Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 413, 451, 657, 800 e 802 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013). "[…] é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI 839695 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00176). "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (RE 635729 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de recurso extraordinário (id. 7741756) interposto contra acórdão (id. 7499019) exarado pela 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor da ação, ora recorrente, mantendo a sentença da origem, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A REGULARIDADE DA DÍVIDA COBRADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DE DÉBITOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sustenta a recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação aos art. 5°, caput, V, X, XXV, XXXII, LXXIV, art. 93, IX, art. 133, e art. 170, V e parágrafo único, da Constituição da República. Afirma que, no caso, "As normas acima descritas, as quais coroam e erigem à categoria de direitos fundamentais 'a proteção afirmativa dos direitos dos consumidores', foram flagrantemente violadas porque o acórdão ora recorrido deu guarida à ato ilícito que causa abalo moral e creditício aos consumidores [sic]". Contrarrazões apresentadas pela recorrida ao id. 8083651, nas quais, em suma pugnou pela manutenção do julgado. É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem. Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 413, 657, 800 e 802. Primeiramente, vê-se que o Supremo Tribunal, em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se, dentre eles, os REs 836.819, 837.318 e 835.833. Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais. As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […]. Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não há causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, observa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, já se debruçou sobre a questão da repercussão geral em demanda semelhante, tema de repercussão geral 802, que pretendia a rediscussão de condenações por danos morais por eventuais inscrições indevidas, entendendo que seria ela inexistente, pois: […] diante da especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor acerca do tema, constata-se que a apreciação de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário demandaria, antes, a superação de matéria infraconstitucional, a significar que a ofensa à Constituição, se houvesse, seria derivada, reflexa e indireta, o que inibe exame por recurso extraordinário, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ARE 867326 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015) (Tema 802) (destacou-se). O acórdão do ARE 867326 constou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM SISTEMA DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, MANTIDO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade dos sistemas de análise, avaliação e pontuação de risco de crédito a consumidor (denominados concentre scoring, credit scoring ou credscore), mantidos por instituição de proteção ao crédito, bem como a existência de danos indenizáveis por inserção do nome de consumidor nesses sistemas, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais, sendo apenas reflexa e indireta eventual ofensa a normas constitucionais. 2. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 867326 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015) Assim tem sido o entendimento do STF em casos semelhantes, inclusive destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, no voto proferido no ARE 739.382/RJ, tema de repercussão geral n. 657, de que: […] a discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos, já apreciado pelas instâncias ordinárias. A conclusão, ao que me parece, há de ser a mesma tanto na generalidade dos casos de responsabilidade civil por danos morais […]. Destaco, ademais, que este Tribunal já reconheceu a inexistência de repercussão geral em diversas questões relativas à reparação por dano moral e à fixação do valor da indenização devida. Cito, à guisa de ilustração, os seguintes temas já rejeitados no Plenário Virtual: (1) tema 9, Indenização por danos morais e materiais decorrentes de manipulação de resultados de partidas de futebol, RE 565139, de relatoria do Ministro Menezes Direito; (2) tema 232, Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, RE 602136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie; (3) tema 286, Responsabilidade civil de banco por danos decorrentes de indevida utilização de cartão de crédito, AI 765576, relator Ministro Gilmar Mendes; (4) tema 413, Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, AI 765567, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; (5) tema 611, Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, ARE 697312, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; e (6) tema 623, Direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira, ARE687876, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Com base nessas considerações, aviou o eminente Ministro que: Em todos esses casos, esta Corte manifestou-se sempre no sentido da ausência de repercussão geral. Penso que a mesma diretriz deve ser acolhida no tema em exame, visto que não é atribuição do Supremo Tribunal Federal avaliar a ocorrência de dano moral, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável à espécie (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (destacou-se). No mesmo sentido, também a manifestação do Supremo no tema 413, AI 839.695, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reiterando o posicionamento assentado naquela Corte de que se reputa "ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa". Colaciona-se trecho da decisão do eminente relator: […] o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, no caso a Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. […] Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (AI 839695 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00176) (destacou-se). Por outro lado, em que pese a insurgência recursal acerca da ausência de fundamentação no acórdão recorrido, vê-se que o julgado analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, de forma clara, precisa e substantiva, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, em consonância, pois, com o entendimento do STF, em tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, tema 451, de que "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (RE 635729 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). Ademais, em obiter dictum, constata-se que o julgado recorrido enfrentou a pretensão indenizatória pontualmente a partir do cotejo dos elementos fático-probatório evidenciados nos autos. Evidente, assim, que mesmo fosse admitido o presente recurso, o seu julgamento pelo STF, para ultrapassar o entendimento firmado pela Turma Recursal, a despeito do que alega a parte recorrente, necessitaria de "analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (ARE 1423294, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 03/03/2023, PUBLIC 06-03-2023) (destacou-se) razão pela qual também não se mostraria cabível o apelo extremo, com o fim colimado pela recorrente. Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
09/11/2023, 00:00