Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000959-88.2023.8.06.0221 Promovente: NÁTHALIE RAFAINI MUNGUBA Promovido: BANCO INTER S.A SENTENÇA NÁTHALIE RAFAINI MUNGUBA move a presente Ação Indenizatória c/c Obrigacional contra a empresa BANCO INTER S.A, pretendendo ser moralmente indenizada em razão de ter sido surpreendida, sem motivo plausível, com a indevida redução do limite do seu cartão de crédito administrado pela requerida, cujo restabelecimento também requer, haja vista o comprometimento de suas demandas financeiras, demandando-lhe também dispêndio de tempo em busca de solução do impasse, consoante narrado na peça vestibular. Na sua peça de defesa, o banco promovido impugnou, de logo, o valor atribuído à causa. No mérito, ratificou parte das alegativas autorais, confirmando que, de fato, houve redução do limite do cartão da autora, aduzindo, no entanto, que foram obedecidas as normas contratuais que estabelecem o prévio aviso à cliente, bem como defendendo que não seria obrigada a fornecer o crédito pretendido, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". A impugnação ao valor da causa não se sustenta, haja vista se fundamentar no próprio questionamento do quantum indenizatório pretendido, que é matéria atinente ao mérito da lide. Não há que se falar, portanto, em erro na sua estipulação, porquanto deve corresponder à estimativa do valor econômico da disputa que está sendo posta em juízo, in casu, o pleito quanto ao limite de crédito a ser restabelecido (R$ 3.700,00 - três mil e setecentos reais), somado à pretensão indenizatória (R$ 10.000,00 - dez mil reais), perfazendo o valor estipulado na inicial. No mérito, compulsando-se os presentes autos, verifico que o a redução do limite de crédito do referido cartão é matéria incontroversa. Nesse passo, em consonância com a tese contestatória, tem-se que a clausula 8.4 do instrumento contratual anexado ao ID n. 67449832 prevê a possibilidade dessa redução em duas hipóteses: 1ª: a qualquer momento e a critério exclusivo do fornecedor do crédito; e 2ª: verificada a deterioração do perfil de risco de crédito. Em ambos ambas as hipóteses, necessária a informação ao cliente. Assim, restou suficientemente comprovada a comunicação à autora através do e-mail que lhe foi enviado (ID n. 67448665). Por outro lado, a fatura juntada no ID n. 67448667, com vencimento no dia 10/03/2023, aponta que, de fato, a cliente rolou parte da dívida contraída, efetuando seu pagamento parcial, constando da mesma fatura (ID n. 67448667 - pág. 5) as advertências acerca da redução do limite. Saliente-se que sobre tais documentos a parte autora restou intimada, silenciando, no entanto, no prazo de réplica que lhe foi concedido em audiência. Assim, não há que se falar em redução indevida, porquanto a empresa promovida se cercou dos cuidados necessários, adotando as providências contratualmente estabelecidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00