Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LYCYA REJANE MOREIRA NUNES
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL SA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000973-48.2023.8.06.0035
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual narra a parte autora LYCYA REJANE MOREIRA NUNES que o serviço de telefonia contratado para a linha telefônica de nº (88) 98162-4775, de sua titularidade, foi interrompido em 22/05/2023, a impossibilitando de receber e fazer chamadas, bem como de utilizar o serviço de internet. Prossegue afirmando que registrou vários protocolos sem que o serviço fosse restabelecido. Nesses termos, requer reparação pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença (Num. 7201799), onde o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A empresa ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado (Id Num. 11444395), alegando, em preliminar, a incompetência do microssistema dos juizados especial em razão da complexidade da causa e ausência mínima do alegado. No mérito, sustenta a inexistência da interrupção do serviço e dos danos a serem reparados. Contrarrazões apresentadas (Num. 11444410). É o breve relatório. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse presentes. Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a autora recorrente refuta os fundamentos da sentença. Cumpre, de logo, afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciar a causa, visto que faz-se necessária tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta existência de falha na prestação do serviço da recorrida, que gerou a suspensão dos serviços de 22/05/2023 a 13/06/2023. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade. E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. Ressalto que a parte autora acostou no Id 11444374 protocolos datados de 26/05/2023, o que é dissonante da alegação de suspensão do serviço, posto que a autora teria esperado 04 (quatro) dias para solicitar o restabelecimento do serviço ( Ids 11444374 - Págs. 2 e 3). Ato contínuo, verifico que nos Ids 11444387 - Págs. 44 a 50, a ré acosta comprovação da utilização da linha telefônica. Por tal razão, não comprovou a autora a suspensão do serviço, seja por print do celular indicando a ausência de rede ou mensagem da operadora informando a suspensão, por exemplo. Ato contínuo, em réplica, a autora não nega a utilização da linha, inovando sua tese, mas aduz fato novo, ou seja: "A Autora enquanto estava na sua Cidade, Aracati/CE, ficava totalmente fora de comunicação, onde teve que se deslocar até a cidade do Fortim/CE, região próxima, para que pudesse realizar suas ligações" (Id 11444390 - Pág. 2). Acrescento, ainda, que -novamente - não houve nenhuma comprovação do alegado. Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. Dessa forma, era ônus da recorrida, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS. PARECER TÉCNICO. MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008050684, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO. MAU USO DO BEM. ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008956385, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008952426, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Ademais, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrente ocasionaria a impossibilidade de defesa, pois trataria de evidente produção de prova diabólica. A prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof) é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. Sendo assim, é importante salientar que prova diabólica é uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida. Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração. Dessa maneira, a prova diabólica, muitas vezes, ocorre nos casos em que se tem que provar algo que não ocorreu, constituindo-se em uma autêntica prova negativa. [1] Assim, incumbia à parte recorrida a comprovação mínima do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I do CPC. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovada que tenha havido falha na prestação dos serviços a ensejar a reparação pretendida. Portanto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pleito autoral. Honorários advocatícios incabíveis à luz do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
01/05/2024, 00:00