Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000684-86.2019.8.06.0090..
RECORRENTE: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA.
RECORRIDO: MOTA DA COSTA ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA - ME. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ. JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES)." (Destaquei) Infere-se, portanto, da análise sistemática da Lei 9.099/95 e dos princípios que a norteiam, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001577-06.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência deste Juízo (ID 66851349), interpôs a parte autora o recurso de embargos de declaração (ID. 68625755), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de determinar na sentença de extinção com fulcro no art. 51, II, o envio dos autos ao foro competente. A sentença guerreada não padece de vício de qualquer ordem, não se cogitando de omissão a ser suprida pelo julgador. A priori, convém destacar que o sistema dos juizados especiais é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, os quais diferenciam o rito sumaríssimo. Portanto, imperioso observar as nuances da Lei de regência. Dito isto, colhe-se da Lei 9.099/95 que a extinção do feito por incompetência não torna necessária a remessa dos autos ao juízo competente, não havendo na citada lei determinação a este respeito. Ressalto que não se verifica nos casos elencados no art. 51 da Lei de regência fundamentação para o acolhimento do pedido que ora se analisa. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito põe fim ao trâmite processual nesta unidade, cabendo à parte autora, caso queira, demandar no juízo competente. Colhe-se, por oportuno, o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Senão, vejamos: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento. Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00