Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050473-94.2021.8.06.0168 Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de contrato de Cartão de Crédito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais manejada por Francisca Moreira Teixeira, em face de Banco Panamericano S.A, nos termos da exordial de Id. 31232480. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Apesar de devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação. Na ocasião, o advogado da requerente informou que a ausência da parte se deu em razão da conexão com a internet, conforme termo de Id. 65232060, todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Assim, sabe-se que, em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Estaduais, a ausência da parte promovente à audiência de conciliação é causa de extinção da ação sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Acrescenta-se ainda que a ausência da parte promovente à audiência de conciliação também acarreta a condenação da promovente em custas, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE: "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: Extinção - Ausência injustificada do autor à audiência de conciliação - Irrelevância do desinteresse das partes na conciliação - art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 - Norma especial - Enunciado nº 20 do FONAJE - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10009143320228260016 SP 1000914-33.2022.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifou-se). EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifou-se). Diante disto, constata-se que, como a promovente não compareceu à audiência de conciliação e não acostou aos autos documento que justifique sua ausência (termo em Id. 65232060) o presente feito deve ser julgado sem resolução de mérito, havendo a condenação da requerente em custas, independentemente do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos ternos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas processuais de sua condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na intimação deverá constar as informações para o pagamento. Empós, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Solonópole, 02 de outubro de 2023. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
04/10/2023, 00:00