Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001179-86.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUANA MACEDO SOUZA PROMOVIDO: OI S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUANA MACEDO SOUZA em desfavor de OI S.A, na qual a autora alegou que descobriu uma cobrança indevida da empresa reclamada, referente a um contrato desconhecido de serviço de combo fibra, nos valores de R$ 149,87 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$ 160,41 (cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), datados de 14/03/2023. Ao tentar resolver a questão, foi informada de que o serviço estava associado a um endereço no Rio de Janeiro, onde ela nunca residiu ou contratou serviços.
Diante do exposto, a Autora requereu seja declarada a inexistência dos débitos em foco, bem como postulou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a Ré alegou que a Autora tinha um plano ativo, contratado para um endereço no Rio de Janeiro, e foi cancelado por inadimplência. Afirmou também que o RG da Autora foi emitido no Rio de Janeiro, sugerindo que ela tinha ciência do contrato. A empresa argumentou ainda que a cobrança não é indevida, pois o serviço foi prestado e utilizado. Por fim, a Ré explicou que o débito pendente foi listado no Serasa Limpa Nome para renegociação, sem registro negativo, e solicitou a improcedência do pedido da Autora. Além disso, postulou o pagamento dos débitos pendentes no valor de R$ 310,28 (trezentos e dez reais e vinte e oito centavos). A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 71661624. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Muito embora a Autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com a Ré não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim,
trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC. Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento. Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade das cobranças e a responsabilidade da Promovida diante dos danos impingidos à consumidora. No mérito, após análise minuciosa das teses opostas, verificou-se que a Ré, informa que a contratação foi regular e o serviço foi prestado, sendo as cobranças legítimas. Contudo, a Promovida não apresentou nenhum contrato assinado pela autora. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a instituição guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos seus requisitos. Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela Ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pela autora. Desse modo, a Promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da contratação indevida. Inexistindo contrato nos moldes alegados pela Ré, indevidos também se mostram os débitos dele decorrente. Com efeito, restou configurada a inexistência do negócio jurídico registrado sob nº NÚMERO DO CLIENTE: 2020558289, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à Ré. Consequentemente, não há débito proveniente desse contrato, tornando improcedente o pedido contraposto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verificou-se do documento anexado ao ID n. 64888757, que se trata de uma cobrança feita pela promovida por meio de proposta de renegociação e demonstrativo do débito. Este documento não interfere na obtenção de crédito pela Autora e não configura uma negativação, posto que cadastrado como "conta atrasada". Nesse ponto, a plataforma Serasa funciona também como um canal direto de negociação entre credores e devedores. No caso em apreço, não houve consultas externas, nem divulgação pública das negociações, posto que ocorreu num "ambiente de negociação seguro" para o usuário dentro de uma área restrita ao cliente. Sendo assim, não provada a negativação, ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pela requerente, uma vez que ausente situação capaz de gerar dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Ressalta-se que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança abusiva, ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor. Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais. Isto posto, julgo improcedente o pleito. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorias e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do negócio jurídico registrado sob nº NÚMERO DO CLIENTE: 2020558289, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à Ré. Consequentemente, não há débito proveniente desse contrato, tornando improcedente o pedido contraposto. 2 - Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais pelos motivos acima delineados. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem Custas. Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
09/08/2024, 00:00