Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000115-55.2023.8.06.0087.
RECORRENTE: CICERO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000115-55.2023.8.06.0087 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA
RECORRENTE: CICERO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 12402067):
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais. Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo consignado que nunca contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº 646005022, a ser descontado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 225,61 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Ao final, requereu a anulação do contrato; a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato; e condenação do banco a restituir, em dobro, a quantia já descontada; bem assim a pagar indenização, a título de danos morais. Contestação (ID. 12402086): O Banco requerido alegou que o contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, pois o contrato foi devidamente assinado a rogo pela parte autora. Diante da inexistência de ato ilícito, não cabe a condenação em danos morais. Como não houve pagamento indevido, não é cabível a devolução em dobro. Sentença (ID. 12402110): Julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não houve nenhuma irregularidade na contratação entre as partes, pois o contrato foi assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas. Recurso inominado (ID. 12402114): parte promovente, ora recorrente, alega, em síntese, que o contrato ora juntado fora firmado em SÃO BENEDITO - CENTRO - CE, a rogo, pela filha do autor, com a digital. Contrarrazões (ID. 12402125): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento. A controvérsia cinge quanto à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, bem como dos descontos respectivos, dada sua alegação de que não celebrou a avença. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não alfabetizado" (ID. 12402069). Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante. A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". No caso em análise, o banco promovido acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nos moldes estabelecidos para os negócios realizados com pessoas analfabetas (ID. 12402094), ou seja, instrumento munido de assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas. Ademais, ao contrário do que afirma a recorrente o contrato foi celebrado em Ibiapina/CE e não em São Benedito/CE (Id. 12402094-pág. 02). Dessa forma, considerando a observância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicativo de vício no que se refere ao consentimento da contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie vertente, o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Portanto, não carece de reforma a sentença hostilizada, de modo que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, como bem destacou o juízo de origem. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) ". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000169-14.2022.8.06.0133, RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
02/10/2024, 00:00