Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DOCUMENTOS DA AUTORA PELA REQUERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Os pedidos formulados em sede de recurso por Antonia Aurora Lima do Nascimento consistem na concessão da gratuidade de justiça e no afastamento da condenação da recorrente em má-fé processual ou subsidiariamente pela suspensão de sua exigibilidade. 3. A demanda foi proposta em face de Itaú Unibanco S.A. alegando inexistência da relação contratual entre as partes, consistente na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora. 4. A requerida se desincumbiu do ônus probandi de comprovar a regularidade da contratação, colacionando aos autos ampla documentação que não foi impugnada pela parte autora. 5. Restou configurada a hipótese prevista no art. 80, II do Código de Processo Civil. 6. O princípio constitucional do acesso à justiça existe para coibir abusos historicamente sofridos por condutas estatais, bem como tem norteado diversas iniciativas para a garantia da possibilidade do particular de utilizar-se da máquina estatal para defender-se de abusos sofridos e não para amparar a proposição de demandas que não se proponham a atingir fins lícitos. 7. A responsabilidade pela organização financeira da autora depende desta, que pode ser auxiliada por pessoa de sua confiança. É dever do judiciário, ao ser provocado, garantir a efetiva resolução do conflito, levando à pacificação social. Na seara consumerista, cabe coibir abusos perpetrados pelos fornecedores diante da hipossuficiência do consumidor, destinatário final de produto ou serviço. 8. O judiciário não deve ser acionado pela parte por dúvida quanto à determinada contratação, mas para coibir conduta abusiva perpetrada, garantindo às partes ampla meios adequados para garantia do equilíbrio da relação processual. 9. A propositura de demanda contra a verdade dos fatos, independente do íntimo da autora está prevista pelo legislador como configuradora de má-fé, vez que se analisa neste instituto a conduta processual efetivamente perpetrada e não o ânimus da parte. 10. Quanto a obrigação pecuniária decorrente de sua ação, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz"[RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.076 - MT]. 11. Incabível ainda a suspensão da exigibilidade perseguida pela recorrente, visto a ausência de previsão legal constante no Código de Processo Civil: "Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento a recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e faço nos termos do artigo art. 932, III do Código de Processo Civil. 9. Majoro a condenação da recorrente nas custas e honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Intimem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
01/08/2023, 00:00