Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000255-96.2018.8.06.0029.
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER, DE OFÍCIO, a existência de coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000255-96.2018.8.06.0029
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUESTIONA NESTES AUTOS O CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (022901504753-4), CUJO CONTRATO JÁ FORA DISCUTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0000254-14.2018.8.06.0029, COM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER, DE OFÍCIO, a existência de coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUESTIONA NESTES AUTOS O CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (022901504753-4), CUJO CONTRATO JÁ FORA DISCUTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0000254-14.2018.8.06.0029, COM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER, DE OFÍCIO, a existência de coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, CE., 29 de dezembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS em desfavor do BANCO PAN S.A. Alegou o autor, na exordial (Id 3179366), que foi surpreendida com a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 022901504753-4, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3179611), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor promovido interpôs Recurso Inominado (Id 3179614), no qual continuou defendendo a nulidade da contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedente os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3179616). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De imediato, saliento que existe matéria de ordem pública que deve ser dirimida, sendo ela a existência de coisa julgada. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou esta demandada alegando que fora surpreendida com a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 022901504753-4, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. O autor também ingressou com outro processo contra o Banco demandado registrado sob o nº 0000254-14.2018.8.06.0029, questionando o contrato nº 0229014671063 (margem consignável decorrente do mesmo contrato), culminando na sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores, na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo as partes litigantes entabulado acordo em relação ao objeto do processo, com trânsito em julgado aos 18/02/2019. No presente caso, cabe ressaltar que o número apresentado pela parte autora como sendo do instrumento contratual questionado (022901504753-4), mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Restou comprovado nos autos que o número do contrato é 711087079, e o número indicado pela parte autora (022901504753-4) se refere apenas ao código de reserva da margem consignável. Desse modo, fácil concluir que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise nos autos nº 0000254-14.2018.8.06.0029, inclusive com trânsito em julgado, o que impossibilita a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000255-96.2018.8.06.0029
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS em desfavor do BANCO PAN S.A. Alegou o autor, na exordial (Id 3179366), que foi surpreendida com a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 022901504753-4, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3179611), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor promovido interpôs Recurso Inominado (Id 3179614), no qual continuou defendendo a nulidade da contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedente os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3179616). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De imediato, saliento que existe matéria de ordem pública que deve ser dirimida, sendo ela a existência de coisa julgada. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou esta demandada alegando que fora surpreendida com a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 022901504753-4, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. O autor também ingressou com outro processo contra o Banco demandado registrado sob o nº 0000254-14.2018.8.06.0029, questionando o contrato nº 0229014671063 (margem consignável decorrente do mesmo contrato), culminando na sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores, na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo as partes litigantes entabulado acordo em relação ao objeto do processo, com trânsito em julgado aos 18/02/2019. No presente caso, cabe ressaltar que o número apresentado pela parte autora como sendo do instrumento contratual questionado (022901504753-4), mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Restou comprovado nos autos que o número do contrato é 711087079, e o número indicado pela parte autora (022901504753-4) se refere apenas ao código de reserva da margem consignável. Desse modo, fácil concluir que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise nos autos nº 0000254-14.2018.8.06.0029, inclusive com trânsito em julgado, o que impossibilita a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso V, do CPCB, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
03/02/2025, 00:00