Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIVANILDA MARQUES PAULO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MILAGRES/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO N. 3000163-34.2022.8.06.0124 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GIVANILDA MARQUES PAULO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Na exordial de Id. 5414275, a autora alegou, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio local, recebeu a informação que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência das dívidas nos valores de R$ 986,81 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) e R$ 7.932,46 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com data de inclusão em 25/05/2018 e 07/12/2020, respectivamente. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos. Sobreveio sentença (Id. 5415062), na qual o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por entender que a empresa demandada comprovou a regularidade da cessão de crédito, bem como demonstrou a existência de uma relação contratual mantida entre a parte autora e a Natura Cosméticos, não havendo como se imputar a prática de ilícito civil à empresa cessionária, pois a anotação encontra suporte em dívida existente (até que se prove o contrário), objeto de pactuação com o credor originário. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 5415066), no qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 5415070). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a autora recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. A lide se funda em pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em decorrência de duas inscrições supostamente indevidas. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso inominado interposto pela autora recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, pois se limitou a fazer um breve resumo dos fatos, bem como requereu a inversão do ônus da prova em seu favor para julgar procedentes os pedidos exordiais, transcrevendo parte da sentença. No caso sob exame, o Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos, por entender que a empresa demandada comprovou a regularidade das inscrições, bem como sua qualidade de cessionária, e nas razões do recurso, a parte autora sequer impugnou tais fatos. Depreende-se, portanto, que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, razão pela qual não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela autora recorrente, uma vez que não atendido o princípio processual da dialeticidade recursal. Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3, do CPCB. Expedientes necessários. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/08/2023, 00:00