Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000673-74.2022.8.06.0018.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: BRUNO GIACOMELLI PADULA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000673-74.2022.8.06.0018
RECORRENTES: ITAÚ SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: BRUNO GIACOMELLI PADULA ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. COBERTURA PARA ROUBO OU FURTO OCORRIDO ATÉ 8 HORAS APÓS O SAQUE EM AGÊNCIA OU CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO VINCULADO À SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DO ROUBO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA CONTRATADA APÓS EVENTO COBERTO PELA APÓLICE. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S/A objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO GIACOMELLI PADULA na inicial. Na origem,
trata-se de demanda visando a reparação de danos materiais e morais, na qual BRUNO GIACOMELLI PADULA alega ter contratado do Banco Itaú seguro contra roubos e furtos, porém teve seu pedido de indenização negado pela seguradora sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades. O autor inicia seu relato afirmando que contratou o seguro denominado "Cartão Protegido" (apólice 6220698) junto ao banco ITAU UNIBANCO S/A por ocasião da abertura de sua conta bancária, não lhe sendo informado se havia limite de valor de cobertura em situações de roubo e furto. Segue narrando que no dia 13 de junho de 2022 precisava saldar compromissos financeiros junto a terceiros que totalizavam R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Em um primeiro momento, tentou utilizar o serviço de pagamentos instantâneo "PIX" no aplicativo da instituição financeira, mas a referida operação possui limite diário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a soma dos períodos diurno e noturno. Diante dessa impossibilidade técnica e da necessidade de efetuar os pagamentos, decidiu sacar os valores em espécie. Afirma que já possuía consigo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por isso se deslocou até a agência localizada no nº 1811 da av. Bezerra de Menezes (shopping Bosque Open Mall), onde sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caixa e R$ 6.000,00 (seis mil reais) no caixa eletrônico. Segue narrando que, diante do limite de saque por agência, precisou se dirigir até a agência localizada no nº 2038 da av. Bezerra de Menezes para sacar mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após obter a quantia que precisava, por volta da 17h, foi assaltado por dois indivíduos em uma motocicleta que subtraíram todo o dinheiro que carregava consigo, assim como um relógio, uma mochila, uma carteira contendo múltiplos cartões, incluindo o vinculado ao Banco Itaú, um celular e um notebook. Afirma ainda ter comunicado à instituição bancária sobre o sinistro, requerendo a indenização pelos valores e bens subtraídos. Todavia, o pleito foi rejeitado sob o fundamento de que foram detectadas irregularidades que exoneram a seguradora de indenizá-lo. Aduz que a seguradora não elencou quais seriam as "irregularidades", haja vista que seguiu todas as orientações para a abertura do sinistro. Ao final, requer que o banco seja condenado a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao valor roubado, a título de indenização por danos materiais. Bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ITAÚ SEGUROS S/A ingressou espontaneamente na lide, por meio da contestação de Id 7932023 apresentada juntamente com ITAÚ UNIBANCO, alegando ser a pessoa jurídica do grupo Itaú responsável pelo contrato de seguro objeto da ação. Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de ITAÚ UNIBANCO, argumentando que o contrato de seguro foi estabelecido diretamente com ITAÚ SEGUROS, o que impede a atribuição de responsabilidade ao banco. No mérito, afirma que o seguro não possui cobertura para valores em espécie e que a apólice contratada prevê indenização por roubo e furto após o saque limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Alega a legalidade do contrato de seguro celebrado, afirmando que, "as cláusulas, em contrato de seguro, são previamente autorizadas pela SUSEP, configurando verdadeira dupla adesão, vez que submetidos às regras e autorizações pela autarquia''. Afirma ainda ser inexistente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que ocorreu mero descumprimento contratual. Defendeu a impossibilidade do ressarcimento do valor roubado e de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Ata da audiência de conciliação sob Id 7932034. O demandado requereu a exclusão do corréu Itaú Unibanco S/A e o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor discordou do pedido de exclusão e requereu prazo para réplica. Réplica sob Id 7932037, na qual o autor destaca que efetuou os saques nas agências do Banco Itaú com o cartão protegido/segurado, portanto preencheu os requisitos para a cobertura referente à garantia de roubo após o saque, de maneira que deve ter seu dinheiro ressarcido. Sobreveio sentença (Id 7932038), na qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: "(…) É o que importa relatar. Passo a decidir. O requerido sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a desacolho, por se apresentarem como instituições integrantes de um mesmo grupo econômico o "Itaú Unibanco S/A" e o "Itaú Seguros S/A", incidindo na hipótese a "teoria da aparência", sendo irrelevantes as relações jurídicas estabelecidas entre eles, podendo o autor voltar-se contra um ou ambos. Ademais, observa-se que a apólice juntada pela própria instituição financeira prevê como estipulante o requerido, evidenciando, ainda, a marca "Itaú" como um todo. Por conseguinte, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: (...) É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). O promovente acostou aos autos boletim de ocorrência noticiando o assalto sofrido, comprovantes dos saques realizados nas agências do banco requerido e do comunicado a respeito do sinistro. Em defesa, o promovido cita as cláusulas do contrato que não permitem a indenização no caso, mas não apresenta o referido documento com a assinatura do autor. Além disso, no próprio site da instituição não consta a limitação de valores ao mencionar a situação de roubo ou furto, prevendo apenas a garantia de ressarcimento do dinheiro sacado em terminal de caixa eletrônico ou caixa humano de agências do banco em até oito horas após o saque. Logo, observa-se que a dinâmica dos fatos foi bem detalhada no boletim de ocorrência, com características dos assaltantes e dos bens subtraídos. Outrossim, o horário constante nos comprovantes das transações efetuadas e o da ação criminosa demonstra que a situação ocorreu em período compreendido na cobertura do seguro. Assim, em observância ao art. 31 do CDC, o demandado precisaria provar que ofertou o serviço prestando informações claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os termos pactuados, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, acolho o pedido de reparação pelo dano material suportado, no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório presente nos autos demonstra que o promovente tentou solucionar a celeuma na esfera administrativa, mas não obteve êxito, tendo em vista que o réu negou a indenização securitária sem justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação, recusando até mesmo o valor que alega estar previsto no instrumento contratual, sendo necessário ao demandante ajuizar a presente ação para conseguir o ressarcimento pleiteado. Destarte, vislumbra-se que tal situação extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial. Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar o promovente e apto a desestimular novas condutas ilícitas pelo requerido. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95)." Os Réus interpuseram tempestivamente recurso inominado (Id 7932042), defendendo que o Recorrido não comprova que sacou o dinheiro antes do furto em uma agência Itaú com o cartão segurado, portanto não há enquadramento na cobertura referente à garantia de "Roubo após Saque". Alega ainda que o recorrido não juntou aos autos o boletim de ocorrência do roubo da quantia de "R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Afirmou que o Recorrido tinha ciência dos termos do seguro contratado, bem como dos valores de cobertura. Defende a ausência de danos morais pelo fato não ter atingido de forma significativa nenhum direito da personalidade do ora recorrido. Caso seja mantida a condenação por danos morais, que o quantum indenizatório seja minorado. Na hipótese de manutenção da condenação, requer que a correção monetária seja a partir do ajuizamento da ação. Requer a reforma do julgado com o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo autor. Decisão recebendo o recurso no efeito devolutivo e determinando a intimação da parte adversa a apresentar suas contrarrazões (Id 7932051). Contrarrazões sob Id 7932054 requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação celebrada entre as partes, por força do art. 3º, §2º da Lei Nº 8.078/90 e do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O autor alegou que contratou dos recorrentes seguro contra roubos e furtos, porém teve seu pedido de indenização negado administrativamente, embora tenha comprovado que foi assaltado por dois indivíduos em uma moto no dia 13 de junho de 2022, às 17h20 (boletim de ocorrência Nº 201 - 3890 / 2022 sob Id 7932003). Em primeiro lugar, importante pontuar que restou incontroversa a contratação de "Seguro Cartão Protegido" da Itaú Seguros pelo autor. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora2. Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. De outro lado, os contratos de seguro estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47 deste diploma, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Ainda, o art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso dos autos, a seguradora acostou as condições gerais do produto "Seguro Cartão Protegido", na qual se lê que o seguro cobre roubo ou furto após saque (Id 7932025 - pág 9). De acordo com as condições gerais, "considera-se roubo ou furto após o saque, aquele que ocorrer no período de até 8 (oito) horas imediatamente posterior ao saque" (Id 7932025 - pág 22). O autor comprovou os saques com cartão por meio dos documentos de Id 7931998, 7931999 e 7932000. Já o roubo foi provado por meio do boletim de ocorrência de Id 7932003. De acordo com o B.O., o crime ocorreu às 17h20 do dia 13 de junho de 2022, ou seja, menos de 8h após o primeiro dos saques, ocorrido nesse mesmo dia às 10h44min (Id 7931998 - pág 2). O argumento dos recorrentes de que o autor tinha ciência dos limites do capital segurado não se sustenta pelos motivos elencados a seguir. O primeiro é que a seguradora não juntou o instrumento contratual assinado pelo autor. O segundo é que no site do banco Itaú (Id 7932001) e nas "perguntas e respostas" (Id 7932026) não consta a informação de que referido seguro possui limite de capital segurado. O terceiro é que as "condições gerais" (Id 7932025) não informam de maneira precisa qual o limite do capital segurado. O quarto é que não há nenhuma prova de que o certificado/apólice individual de Id 7932024 tenha sido entregue ao autor, haja vista que se trata de documento produzido unilateralmente pela Itaú Seguros sem a participação do recorrido. No entanto, como bem referido na sentença, "a dinâmica dos fatos foi bem detalhada no boletim de ocorrência, com características dos assaltantes e dos bens subtraídos. Outrossim, o horário constante nos comprovantes das transações efetuadas e o da ação criminosa demonstra que a situação ocorreu em período compreendido na cobertura do seguro".. Assim, ao contrário do alegado pela seguradora, há clara violação ao dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC. Nestas circunstâncias, tenho que é devida a cobertura securitária, motivo pelo qual não merece guarida o apelo, devendo ser mantida integralmente a sentença. No que concerne a indenização por danos morais entendo que estes restam, excepcionalmente, configurados, visto que o consumidor teve frustrada a legítima expectativa de ser indenizado pelo contrato de seguro após sofrer de ato delituoso e violento. Não obstante, teve o pedido de indenização negado pela via administrativa, por motivo que não restou comprovado. Portanto, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. No que tange aos danos morais, é sabido que na fixação de tal verba deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa do lesado. No que pertine à redução do valor reparatório moral fixado na origem, pleito subsidiário do recorrente, de conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. No caso em análise, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, da conduta da seguradora, e considerando a capacidade financeira da seguradora, uma instituição financeira de grande porte, impõe-se o reconhecimento de que dito valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para a reparação autoral, não se mostrando excessivo, razão pela qual não comporta minoração. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). No tocante ao pedido de que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação por danos materiais tenha como termo inicial a data do ajuizamento da ação, imperioso rememorar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial da correção monetária sobre dívida por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, conforme enunciado da Súmula 43. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, imperioso destacar que a norma legal que rege a litigância de má fé (art. 80, do CPC) deve ser interpretada com cautela, sob pena de o rigor excessivo na aplicação das sanções inviabilizar o acesso à Justiça e o direito de defesa. Na hipótese, não restou configurada nenhuma das condutas elencadas no dispositivo legal mencionado, pois as alegações dos ora recorrentes não tiveram o intuito de alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a erro, mas, tão somente, apresentar a sua versão sobre os fatos vivenciados entre as partes. Não demonstrado o dolo dos recorrentes em alterar a verdade dos fatos, não há de se falar em aplicação da pena por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652
31/01/2024, 00:00