Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001328-16.2022.8.06.0222.
RECORRENTE: THAYZE MORGANA NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: THAYZE MORGANA NOGUEIRA
RECORRIDOS: BANCO ITAUCARD S/A ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. DISSABOR TOLERÁVEL. ACERTO DO JUÍZO A QUO. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PARCIALMENTE DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001328-16.2022.8.06.0222 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, de outubro de 2023. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Thayze Morgana Nogueira objetivando a reforma de sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A. Insurge-se a promovente em face de sentença (Id. 7914600) em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não evidenciou nos autos danos morais indenizáveis em razão de falha na prestação do serviço da ré pelos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora, embora tenha declarado a nulidade do contrato e determinado a devolução da quantia do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. No recurso inominado (Id. 7914603), a requerente argui que, além dos descontos indevidos em sua conta salário, decorrentes de contratação fraudulenta de um plano de previdência privada, viu-se privada de resgatar o valor de R$ 600,00, que acreditava estar sendo aplicado em uma conta de poupança programada, com parcelas de R$ 50,00 ao longo de seis meses, quando, em verdade, tratava-se de um seguro; invocando, assim, a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço bancário, o que ensejaria reparação por danos morais, eis que foi enganada pelo funcionário do banco, o que lhe causou angústia, frustração e preocupação, além do desvio produtivo de seu tempo. Intimada, a instituição financeira promovida apresentou contrarrazões (Id. 7914610), requerendo a manutenção in totum da sentença guerreada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Da análise do objeto da lide, entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Em relação ao pedido recursal de indenização por danos morais, cumpre salientar que a autora ajuizou pretensão relatando ter sido enganada por um funcionário da agência bancária, tendo-lhe o mesmo a incentivado a contratar um serviço que ela acreditava se tratar de um plano de poupança programada, quando, em verdade, nada mais era que um plano de previdência privada com contribuições mensais. Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois, embora tenha havido a contratação de um produto diverso do pretendido pela recorrente, não chegou a ser gerada qualquer dívida que causasse constrangimento à autora ou negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme bem fundamentou o juízo sentenciante: "Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois mera cobrança indevida não gera direito a dano moral. No presente caso, a consumidora esteve ciente o tempo todo do desconto na sua conta, apenas achava que tinha contratado uma poupança programada e não um seguro de vida familiar, não tendo feito prova de como isso possa ter lhe gerado um dano moral, bem como não fez prova do dolo do funcionário da agência bancária". Assim, o juízo singular, acertadamente, negou à parte autora o pedido de reparação moral, pois embora tenha havido comprovada falha na prestação do serviço, não foram constatados efetivos prejuízos, uma vez que, o abalo moral reclama dor e violação à honra e integridade da pessoa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Concretamente, a situação em apreço se configura em mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, eis que a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado em sua essência, constitui impeditivo à indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, de novembro de 2023. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora