Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1030, I, a do CPC) Cuidam os autos digitais de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "O presente caso
trata-se de empréstimo consignado feito de maneira fraudulenta mediante contrato irregular e/ou ilícito. Nota-se que a questão possui relevância nacional, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que empréstimos consignados feitos de maneira fraudulenta afetam muitos aposentados ou pensionistas em todo país, muitos deles analfabetos e idosos. Afinal, a decisão recorrida configura grave afronta as formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil e no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que definem que um contrato somente será válido com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ou seja, em claro enquadramento objetivo à Repercussão Geral prevista no Art. 1.035, §3º, inc. I do CPC/15." Contrarrazões apresentadas. Eis, em síntese, o que importa relatar. Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada. Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação adequada na preliminar de repercussão geral. E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame. O recorrente, no meu sentir, não apontou especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)". Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF). INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo do recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. […] É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.)." Vale pontuar que a jurisprudência do STF tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral quando o acórdão tem por objeto discutir: o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor (Tema 413), ou quando a controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual (Tema 880), pois versam sobre tema eminentemente infraconstitucional. Eis as ementas: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695-RG, rel. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe 01-09-2011) EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe 16-06-2016) De igual forma, cumpre-me ressaltar que não se verifica, no caso dos autos, a existência da alegada repercussão geral, também pelo argumento de que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses subjetivos das próprias partes (caso dos autos). Dessa forma, por esse fundamento, de igual modo, está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3.º, I da Constituição Federal. Dentro dessa perspectiva, é de rigor a incidência, também, da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835.833/RS, PLENO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 800, DJe de 26/3/2015) Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 745.693-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Colégio recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistência. RE-RG 635.729. 3. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de prévia análise e interpretação de legislação infraconstitucional. Lei n. 9.099/95. Ofensa reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 677.508-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/10/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO 95 DO FONAJE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado nesta esfera. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 682780 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22-06-2012) Dentro dessa perspectiva, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, como ocorre neste caso. Veja-se, a propósito do tema: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013) Esse entendimento irradia os seus efeitos diretos também quando da análise de repercussão geral em sede do microssistema dos juizados especiais, consoante se extrai da análise da tese do Tema: 433 - Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Eis a tese firmada: A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.º 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 640671/RG, Pleno, DJe 6/9/2011). O acórdão do tema 433 teve a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (grifei) É importante registrar, por finalmente, que cabe ao presidente da turma recursal, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, avaliar se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno). Nesse ambiente de ausência de demonstração do requisito da repercussão geral, e segundo disciplina o estatuto processual civil, deverá o presidente da turma recursal negar seguimento ao recurso extraordinário: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." (grifei)
Ante o exposto, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (Tema 800), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal
03/08/2023, 00:00