Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARALINE COSTA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000947-87.2022.8.06.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por MARALINE COSTA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial. A parte autora requereu, em Id: 67690914 a desistência da ação. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Confira: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00