Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001544-45.2023.8.06.0091.
RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO ALVES BATISTA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001544-45.2023.8.06.0091 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: ANTÔNIO LUCIANO ALVES BATISTA
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A Origem: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO VIA WHATSAPP. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONSEGUINDO ACESSO POR APLICATIVO "ANYDESK". FALTA DE DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO LUCIANO ALVES BATISTA em face da sentença (ID 12633328) de improcedência dos pleitos autorais, ante a não demonstração do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos. Inconformado, recorre o autor (ID 12633335), alegando que foi induzido ao erro e teve seus dados bancários clonados por um falsário, sem saber ao certo como foi o modus operandi utilizado pelo estelionatário. Pugna pela inversão ao ônus da prova, reiterando tratar-se de relação de consumo, onde restou para a parte hipossuficiente da relação a produção de prova diabólica, quando, no caso, seria dever do recorrido comprovar a legalidade do procedimento realizado. Em contrarrazões (ID 12633339), o recorrido defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 12633336). A narrativa apresentada na preambular evidencia que o autor, ora recorrente, foi abordado por pessoa supostamente vinculada ao banco, através mensagem via WhatsApp, na qual a conta correspondente demonstrava ser filiada ao banco promovido, informando um pix agendado no valor de R$ 1.980, 00 (mil novecentos e oitenta reais), procedendo com orientações de contato caso não reconhecesse a transação. O promovente afirmou, na peça vestibular que, seguindo as orientações que lhe foram repassadas, ligou para o número indicado como sendo da Caixa Econômica e acessou sua conta pelo aplicativo "AnyDesk", momento em que os dados bancários foram supostamente clonados e foi transferido todo o valor da conta poupança do promovente via pix para a uma pertencente aos golpistas. Trata-se, no entanto, de uma situação de fato na qual não é observado elementos capazes de responsabilizar o banco réu, haja vista o não aferimento do nexo causal ou ação e/ou omissão da parte promovida que tenha colaborado para o dano em questão. Destaco que, o promovente não se dispôs a entrar em contato com sua gerência ou averiguar o agendamento do pix por meio do próprio aplicativo (comprovadamente), seguindo as orientações que lhe eram transmitidas pelo telefone, o que corrobora o entendimento da não ocorrência de participação da instituição financeira na fraude perpetrada. Além disso, o uso do aplicativo "AnyDesk" possibilita o acesso remotamente de todo o aparelho eletrônico (celular, computador) através do compartilhamento de um código, portanto, ao utilizar o aplicativo, como dito na exordial, a própria vítima colaborou para o evento danoso. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "Golpe do SMS" - Tratativa realizada por falsário via aplicativo de mensagens - Solicitação de instalação de determinado programa "AnyDesk"- Notório descuido e exposição à fraude pelo próprio usuário - Ausência de prova de falha na prestação de serviços bancários - Inexistência de ato ilícito praticado pela financeira - Nexo de causalidade - Não ocorrência - Fortuito externo - Elementos que permitem concluir que houve culpa exclusiva de terceiros e da vítima - Responsabilidade civil não caracterizada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002755-47.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) Fato é que o recorrente não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação de estelionatários, logo que não verificou a veracidade da conta que entrou em contato, como também permitiu acesso aos dados bancários. Portanto, inexistindo nexo causal a apontar responsabilidade do banco recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter a sentença por seus fundamentos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00