Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS CAMILO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0016899-90.2016.8.06.0092 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por LUCAS CAMILO DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência-CE, a qual julgou improcedente a Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito em favor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 4200460-4200464), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado representado pelo n.º 541969332, no valor de R$ 1.450,97 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos, requereu a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante no Id. 4200536. Em sede de contestação (Id. 4200491-4200500), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, a ausência de questionamento em via administrativa para solução do óbice e a conexão de ações com causa de pedir semelhantes. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, esclarecendo, ainda, que o contrato impugnado (nº 541969332,) é um refinanciamento do contrato de nº 236936467, celebrado aos 10/12/2014, no valor de R$ 1.450,97 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), restando um saldo líquido no valor de R$ 333,25 (trezentos e trinta e três reais e vinte cinco centavos), o qual foi disponibilizado por meio de TED na conta bancária de titularidade do autor. Alegou ainda a morosidade para o ajuizamento da ação e a inexistência de reparação por dano moral e material no caso em questão. Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ônus de sucumbência. Em caso de eventual condenação, pleiteou que seja declarado o direito a devolução ou compensação do valor creditado na conta bancária do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Independência, Ceará, (Id. 4200614), a qual julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 4200618), no qual alegou a irregularidade do negócio jurídico por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta, bem como o cabimento de reparação moral e material no caso em comento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 4200622), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo autor recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". Conforme o exposto, ascendeu a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no 4257720, que remonta aos 18/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Como o autor alegou o fato da inexistência do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteada nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pelo Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário (Id. 4200502-4200503), dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 420004-420007), além da cópia da TED (Id. 4200501). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 541969332, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Por fim, nesse particular, o autor recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 541969332. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto monocraticamente. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/06/2024, 00:00