Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000277-24.2022.8.06.0107
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais, proposta por FRANCISCA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que solicita a declaração da inexistência do débito e danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Conforme estabelecido pela jurisprudência dominante e a legislação aplicável, a simples declaração de hipossuficiência da parte autora, assinada por ele próprio, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira do requerente. No presente caso, o Réu não apresentou qualquer prova concreta que desconstituísse a declaração de hipossuficiência do Autor. Ademais, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, são dispensadas as custas na fase inicial do processo. Portanto, a impugnação à justiça gratuita é rejeitada. Defiro o pedido para alteração do nome da parte passiva para fazer constar: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Anote-se. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de negócio jurídico contratual entre as partes, tanto em relação à origem da dívida quanto à posterior cessão do crédito, além da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, a falta de notificação e a existência de eventual dano moral ao consumidor. Sem razão a parte autora. Diz-se isso porque, apesar da parte autora alegar que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por uma dívida que desconhece no valor de R$ 1.256,38, apontada pela credora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A parte ré comprovou a legitimidade da dívida relacionada ao contrato n. 0005454300040344008, que foi cedido ao réu pelo Banco Panamericano, agora identificado sob o número 33481459, anexando o contrato assinado pela parte autora de forma digital (ID. 88300111). É importante salientar que a relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicabilidade desse código às instituições financeiras (Súmula 297). A causa apresenta os requisitos necessários para a sua análise, uma vez que existe a necessidade, adequação e utilidade da demanda, considerando a alegação de negativação indevida por dívida que a parte autora alega desconhecer. O ponto central da questão é a correção da parte ré ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por uma dívida legítima, relativa ao contrato n. 0005454300040344008, cedido ao réu sob o número 33481459, no valor de R$ 1.256,38, com vencimento em 28/05/2021. O processo é de fácil resolução com base nas provas já apresentadas, sem necessidade de produção de prova pericial complexa. A parte ré tomou as devidas providências, anexando o contrato digital que originou a presente demanda, não havendo dúvidas sobre a assinatura da parte autora ou a regularidade do negócio jurídico que beneficia o réu. O Enunciado 54 do FONAJE prevê que a menor complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova, e não em relação ao direito material. Nesse caso, a prova apresentada é suficiente e não demanda maior complexidade. Não há comprovação nos autos de quitação da dívida em questão, razão pela qual a parte autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte ré, por sua vez, comprovou a efetivação do negócio jurídico relacionado ao empréstimo pessoal, conforme contrato digital anexado (ID. 88300111). A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a perfectibilização do contrato e a manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, apesar da negativação da autora, fica claro que o contrato de empréstimo foi devidamente celebrado e de ciência da autora, que participou de todo o processo de forma consciente. Não há como afastar a responsabilidade da parte autora quanto à obrigação assumida. Os documentos apresentados pela parte ré possuem força probatória suficiente para embasar sua defesa, comprovando a legalidade do contrato e da negativação, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001). Diante disso, não visualizando responsabilidade por parte da empresa ré, não há que se falar em dano moral, uma vez que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, nem dano presumido. Conclui-se, assim, que o contrato foi celebrado de acordo com as formalidades legais, e a manifestação de vontade da parte autora assegura a existência do negócio jurídico. Quanto à necessidade de prévia notificação acerca da negativação, a responsabilidade por esse aviso, conforme a Súmula 359 do STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, neste caso, a SERASA. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e na jurisprudência aplicável, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando legítimo o contrato n. 33481459 e seus efeitos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaribe/CE 01 de outubro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00