Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUVENAL VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000027-10.2019.8.06.0070 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado interposto por JUVENAL VIEIRA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús - CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id. 1476306), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 306893556-2, no valor de R$ 8.308,72 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos. Contestação repousante no Id. 1476345. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 1476352. Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Crateús, Ceará, (Id. 1476387), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 1476391). Em suas razões recursais, defendeu a invalidade do contrato questionado nos autos, bem como a existência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1476395). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1884806, que remonta aos 30 de junho de 2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, senão vejamos. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO registrada sob o nº 306893556-2 (Id. 1476347), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 1476347 - pág.: 11, 13 e 14). Além disso, a parte autora recebeu a quantia de R$ 8.308,72 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), conforme resposta ao ofício nº 530/2019 repousante no Id. 1476386. Ademais, a Sra. Antônia Rodrigues da Costa - pessoa que assinou a rogo, é esposa do autor, consoante reluz da certidão de casamento repousante no Id. 1476347 - pág.: 12. Desse modo, não há como atribuir verossimilhança as alegações do autor no sentido de que desconhecia o negócio jurídico objeto da ide. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 306893556-2, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 306893556-2. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. Fortaleza/CE., 14 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/06/2024, 00:00