Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000338-35.2022.8.06.0057.
RECORRENTE: PAULO GOMES SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO: 3000338-35.2022.8.06.0057
RECORRENTE: PAULO GOMES SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE - CEARÁ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA QUANTO A SUA ANUÊNCIA AOS TERMO CONTRSTUAIS E AOS TRÂMITES DIGITAIS DA AVENÇA. PROVA EFETIVA DE ADESÃO AO PACTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO DIGITAL E DIVERGÊNCIA DO NÚMERO CONSTANTE DO EXTRATO DO INSS. PROVA DOCUMENTAL DA AVENÇA E DO PROVIETO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por PAULO GOMES SILVA em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., insurgindo-se em face dos descontos no valor de R$ 221,65 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta bancária, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 632002161, que tem como valor emprestado o importe de R$ 9.488,79 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), o qual afirma jamais ter contratado, bem como jamais ter recebido qualquer valor referente a contratação combatida. Assim, postula a declaração de inexistência da avença, restituição em dobro dos descontos perpetrados, e a condenação da empresa em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (Id 7442449), a instituição financeira demandada preliminarmente, aduziu a incompetência do juízo dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia no instrumento contratual apresentado, e a ausência de pretensão resistida pelas vias administrativas. No mérito, esclareceu que o contrato debatido
trata-se de um refinanciamento realizado no contrato de empréstimo registrado sob o nº 613548730 (contrato objeto da demanda: 632002161), e que o valor remanescente do utilizado para pagar este primeiro contrato, qual seja, o importe de R$ 658,09 (seiscentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) foi devidamente depositado na conta bancária do autor. Em seguida, colacionou aos autos, o contrato digital, assinado mediante biometria facial com a captura de sua selfie, comprovante de identidade do autor, junto a geolocalização, endereço de IP e número de telefone do autor (Id 7442455). Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares alegadas, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, e caso não fosse esse o entendimento, que a devolução dos valores descontados se dessem pela forma simples, o dano moral fosse arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e que fosse autorizada a compensação do valor depositado em favor do promovente. Adveio réplica a contestação (Id. 7442464), por meio da qual o autor impugnou a documentação trazida aos autos pelo Banco réu, apontou a divergência entre os números do contrato combatido e o trazido pela instituição financeira aos autos e por fim, reiterou os pedidos contidos na inicial. Sobreveio sentença (Id 7442465) que julgou a pretensão autoral improcedente, e ao final, extinguiu o feito com resolução do mérito, pois entendeu pela regularidade da contratação, com arrimo nos seguintes fundamentos: Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato objeto desta demanda e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da promovente, tendo diligenciado na defesa dos seus interesses, uma vez que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. Compulsando detidamente os autos, infere-se que a prova documental apresentada pela parte ré faz prova plena a configurar fato impeditivo do direito da autora, máxime diante da ausência de impugnação pela parte requerente. Portanto, a instituição promovida se desvencilhou do seu ônus probatório ao provar, mediante a apresentação da cópia do contrato firmado com a parte promovente (documento de comprovação nº 56867889), documentos apresentados no momento da contratação e comprovante de transferência dos valores para a conta da promovente (documento de comprovação nº 56867885). Com efeito, verifica-se que o contrato nº 632002161 foi firmado para quitar o saldo devedor do contrato nº 613548730, na importância de R$ 8.830,70, sendo liberado ainda o valor de R$ 658,09 depositado em conta bancária titularizada pela requerente, conforme TED acima. Desse modo, restando demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e, muito menos, em dever indenizatório. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 7442471) a ilegalidade da contratação, alegando em suma que a numeração do contrato, o valor mutuado e o suposto proveito econômico seriam diferentes dos dados constante da cédula de crédito apresentada, além dissoaduziu que não recebeu o valor do contrato impugnado. Por fim, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id 7442476, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso inominado, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo ser mantida a sentença na íntegra. A tese autoral se funda na ilegalidade dos descontos mensais incidentes na sua conta bancária levados a efeito pelo Banco réu, decorrentes do empréstimo consignado de nº 632002161, no valor de R$ 9.488,79 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, o banco defende que o contrato objeto da querela fora celebrado através de meio eletrônico, juntando o contrato digital no Id. 7442452 Sustentou que a parte autora, após receber a cópia da cédula de crédito bancário com as informações atinentes à contratação, procedeu com diversos aceites, através do seu aparelho celular, acerca da política de biometria facial, das dicas de segurança, e em seguida, sacramentou a operação com a captura de sua selfie, conforme se extrai dos apontamentos de registros constantes ao Id 7442455. Instado a manifestação, em sede de réplica, o autor deixou de impugnar as operações descritas na contestação, se limitando a apontar suposta diferença do número do contrato e dos valores. O instrumento contratual apresentado (Id. 7442252) é um refinanciamento de dívida o que torna natural que os valores apresentem divergência diante dos cálculos feitos para a quitação do contrato anterior, sendo gerado novo contrato e consequentemente novo número, ou seja, o refinanciamento, por ser a renegociação de dívida previamente existente em nome da parte no mesmo banco, tem o condão de quitar o consignado atual e começar um novo contrato, liberando o valor remanescente ao cliente. O recorrido, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação do recorrente por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade do mesmo (Id 7442451; TED 7442454), bem como tendo apresentado o dossiê da contratação, de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência do contrato questionado, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Logo, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, não há que se falar em nulidade ou indenização por danos morais ou materiais, na medida em que o Banco demonstrou a contratação do mútuo questionado.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Custas e honorários advocatícios na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensividade do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/10/2023, 00:00