Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050171-70.2021.8.06.0134 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na exordial, a parte requerente controverte contratos de empréstimo consignado, alegando que não os celebrou, tendo sido vítima de fraude. Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos os contratos de empréstimo consignado, assinados pela autora, inclusive com sua foto; e seus documentos pessoais, tudo em anexo à contestação. Além disso, consta nos autos os comprovantes das TEDs realizadas e devidamente creditadas na conta do autor, referente aos empréstimos objetos dos autos. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Vale ressaltar que todos os contratos foram assinados pelo autor, seja de forma física ou digital, inclusive constando a sua foto para confirmar a identidade (ID 30136126). Dessa forma, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação realizada pelo promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo. Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento do requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato, o dever de indenizar e a restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
09/01/2024, 00:00