Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000010-48.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: BEATRIZ CRISTINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Cristine Oliveira do Nascimento, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de ação ordinária indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão da autora, no dia do Teste de Aptidão Física - TAF, ter sido acometida por indisposições fisiológicas, não completando a prova por motivos alheios a sua vontade. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4. Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (ID 5793494), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (ID 5793498) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas. 5. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pela autora/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3000010-48.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. O caso/a ação originária: Beatriz Cristine Oliveira do Nascimento ajuizou ação ordinária com pedido de tutela deurgência em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas - FGV (Processo nº 0211248-65.2022.8.06.0001),questionando a suaeliminação do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021).] Asseverou que, apesar de ter obtido êxito na prova objetiva, fora eliminada na segunda etapa do certame, no Teste de Aptidão Física TAF, vez que não completou o número mínimo de repetições no teste de abdominal (teve validado apenas 24 flexões, quando deveria ter realizado 28), nem completou a distância mínima na corrida por ter desmaiado (alcançou 600 metros, quando precisava percorrer 1800 metros), não completando a prova por motivos alheios à sua vontade, tendo sido impedida, inclusive, de retornar no segundo dia destinado aos exames de capacidade física. Sustenta que o Estado do Ceará desrespeitou a legislação estadual e alterou a ordem das etapas do certame, o que prejudicou a candidata. Daí por que, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja remarcado novo Teste de Aptidão Física TAF, com o intuito de oportunizar o exame em condições normais de saúde e isonômicas, razoáveis e proporcionais aos demais candidatos e, obtendo a aptidão, a continuação nas demais fases do concurso público (Id. 37998004) Decisão agravada, em que a Magistrada da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza indeferiu a medida de urgência requerida na exordial (Id 49503534). Confira-se seu dispositivo: "Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada." Inconformada, a promovente interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da referida decisão interlocutória, reafirmando os argumentos veiculados na inicial para, ao final, pugnar pela concessão de tutela antecipada com o objetivo de garantir a remarcação do Teste de Aptidão Física -TAF requestado. (Id 5793492) Contrarrazões do Estado do Ceará, requerendo o improvimento do agravo de instrumento (Id 6172454). A Fundação Getúlio Vargas - FGV apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pelo não provimento do presente agravo de instrumento(Id 6624568) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id 6874756, opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada É o relatório. VOTO Conforme relatado tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Beatriz Cristine Oliveira do Nascimento buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Portanto, a controvérsia a ser dirimida neste momento delibação processual é a possibilidade ou não de concessão de tutela antecipada, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física - TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão da autora, ora agravante, no dia do Teste de Aptidão Física -TAF, ter sido acometida por indisposições fisiológicas, não completando a prova por motivos alheios a sua vontade. Para a concessão da medida, inclusive em sede recursal, é imprescindível a verificação da presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Destaque-se que a cognição do magistrado em sua avaliação deve ser a mais rigorosa possível, pois já estaria satisfazendo, por antecipação, os interesses do polo ativo, o que só pode ser admitido se o julgador tiver segurança nos argumentos e provas apresentados. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, in verbis: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 312). Partindo de tais premissas, em análise superficial, própria do momento, entendo que a plausibilidade do direito invocado pela autora/agravante, para a concessão da tutela de urgência, não se encontra evidenciada no presente caso. De início, há que se destacar que a matéria ora em análise possui posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores no sentido de que a publicação de edital de concurso estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições para o ingresso no serviço público. Nesse sentido, é valido lembrar que "o edital é a lei do concurso", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. Estabelecem-se, assim, normas que vinculam os dois lados da relação - Administração e candidatos, sendo-lhes vedada a prática de atos que possam comprometer linearidade, universalidade e imparcialidade adotadas no concurso público, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Daí por que tem prevalecido a tese de que, nas causas envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. Pois bem. Tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, existe dois temas com repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: Tema 335: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Tema 973: "Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público" Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (ID 5793494), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (ID 5793498) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas. Confira-se: "13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público. (Edital n. 01 Soldado PMCE (27/07/2021) * * * * * 2.13 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados(as) do Concurso Público os(as) candidatos(as) convocados(as) que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 2.14 O(A) candidato(a) faltoso(a) ou considerado inapto(a) será eliminado(a) do Concurso Público. (...) 3.14 O ingresso do candidato no local de realização das provas será condicionado à utilização de máscara de proteção individual que cubra total e simultaneamente boca e nariz, bem como à aferição de temperatura. O candidato que esteja com temperatura corporal acima de 37,8°C, não poderá realizar os testes e será eliminado do certame. 3.15 Em hipótese alguma serão realizados qualquer teste fora dos horários e datas determinados neste edital de convocação, e sob nenhum pretexto ou motivo, segunda chamada para a sua realização, sendo eliminado o candidato o ausente ou retardatário, seja qual for o motivo alegado." (Edital n. 09 Soldado PMCE (30/12/2021) Logo, em consonância com o edital do certame, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 335, levando-se ainda em consideração que o atendimento do pleito da agravante de remarcação de Teste de Aptidão Física - TAF configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, entendo que deve ser mantida a decisão interlocutória atacada, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela requestado. Na esteira de tal compreensão, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, apontando como autoridades coatoras o Secretário da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. A parte sustenta que foi convocada para o teste de aptidão física - TAF, porém, na data marcada, estava com distensão no ombro em virtude dos fortes treinos. Acrescenta que, apesar de informar o seu problema de saúde à organização do concurso, foi obrigado a submeter-se ao TAF e reprovou na prova de barra. 2. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF Dje 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.2.2017). 3. Agravo Interno do particular desprovido. (STJ AgInt no RMS 66.511/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).(destacamos) Seguindo essa mesma linha, os seguintes precedentes proferidos pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE em situações similares, ex vi: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL, QUANTO À ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE APTIDÃO FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é possível formar um juízo de plausibilidade da pretensão autoral quanto ao pedido de participar no curso de formação no concurso para Soldado da Polícia Militar (art. 300, do CPC), uma vez que a FGV (banca examinadora), ao contrarrazoar o recurso, trouxe prova contundente de que o recorrente não completou quatro repetições do exercício de flexão dinâmica de braços em pronação, tal como exigia o item 2.1 do edital de convocação para o teste de aptidão física. 2. Com efeito, a agravada FGV trouxe, no corpo de sua contraminuta, links com registros videográficos disponibilizados na internet do exame de aptidão física a que se submeteu o autor, em que é possível constatar que o recorrente executou apenas uma repetição correta, na primeira tentativa, e três repetições corretas, na segunda tentativa, considerando terem sido essas as únicas vezes em que o movimento foi realizado da maneira descrita pelo edital, isto é, "a total extensão dos cotovelos antes do início de uma nova execução e a elevação do queixo acima da barra", quando do seu término. 3. A circunstância de o recorrente encontrar-se febril no dia da prova não é por si um prejuízo decorrente da alteração do cronograma, mesmo porque esse revés poderia ter ocorrido se mantida a programação original, ao passo que o próprio agravante afirma que seu estado de saúde não o impediu de realizar o número de repetições previsto no edital. Aplica-se, ademais, ao caso tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 335 de repercussão geral: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 4. No mais, o pedido de inversão do ônus da prova restou prejudicado (art. 373, incisos I, II e § 1º, do CPC), diante da espontânea apresentação pela recorrida FGV de registro videográfico da prova de aptidão física a que se submeteu o autor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628077-59.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) (destacado) * * * * * PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DA TESE Nº 335 DO STF. CANDIDATO QUE, MESMO ACOMETIDO DE COVID-19, SUBMETEU-SE ÀS PROVAS DE CAPACIDADE FÍSICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PESSOAL INCAPAZ DE AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, visando a alteração de status de teste de aptidão física para situação apto, ou a permissão para realização de novo teste físico. 2. Conforme Tema 335 firmado pelo STF, ¿Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.¿ 3. In casu, embora o agravante estivesse ciente de que estava acometido de Covid-19, sua aptidão para a realização do teste fora reconhecida por profissional médico, sendo possível inferir que o recorrente ocultou informações do médico, ou assumiu o risco de realizar o teste nas condições em que se encontrava, restando evidenciada condição de saúde pessoal incapaz de afastar a previsão editalícia e assegurar nova tentativa de realização do teste de aptidão física. 5. Não caracterizada a probabilidade do direito, injustificada está a concessão da medida antecipatória em favor do recorrente, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628479-43.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (destacado) * * * * * ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE FÍSICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEANDO ALTERAÇÃO DE RESULTADO DE TESTE FÍSICO OU A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 335. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan da Silva Miranda em face de Decisão Interlocutória da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0118947-41.2018.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante, o qual pleiteava a inclusão do nome do Promovente na lista dos aprovados na fase de Avaliação de Capacidade Física, permitindo sua participação nas etapas posteriores, com a alteração do resultado de "inaptidão" para "aptidão física"; ou a realização de novo teste de corrida, nas condições previstas no edital, em data a ser determinada. 2. Não se tem como acolher o pleito recorrente para alterar o resultado de "inaptidão" para "aptidão", visto que a intervenção do Judiciário no mérito administrativo mostra-se indevida. Ademais, no que diz respeito ao requerimento para realização de novo teste de corrida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento abordando a matéria, no julgamento do RE 630.733/DF, no qual foi fixada a Tese nº 335, com repercussão geral reconhecida, que veda tal prática, visto que no caso dos autos não há autorização editalícia. 3. Não se visualiza, na análise precária do presente momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Recorrente, nos moldes fixados no art. 300, do CPC/15, pois as circunstâncias do caso demonstram que a criação de outra oportunidade ao requerente seria injusta porque não provada a sua ausência de culpabilidade no acidente, desrespeitaria as regras do edital de restrição ao número de avaliações disponíveis e violaria o princípio da isonomia concursal, fixado pelo entendimento da Suprema Corte brasileira. 4. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0624204-90.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) (destacado) Destarte, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pela autora/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que, a meu ver, procedeu o Juízo a quo corretamente ao indeferi-la. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade DISPOSITIVO Isto posto, conheço do agravo de instrumento interposto, para lhe negar provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pela magistrada de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora
25/08/2023, 00:00