Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000515-57.2023.8.06.0091.
RECORRENTE: JOSEFA SANTIAGO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000515-57.2023.8.06.0091
RECORRENTE: JOSEFA SANTIAGO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS E CONDENOU A PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA ACATAMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data no sistema digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID nº. 8233749, interposto por Josefa Santiago do Nascimento, com o objetivo de reformar a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Iguatu/CE, de ID nº. 8233745, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer e Tutela provisória de urgência antecipada que promove contra o Banco Pan S.A. Na sentença recorrida (ID nº. 8233745), o juízo a quo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, aplicando à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº. 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, deferindo a gratuidade judiciária em face da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), considerando exigíveis as verbas decorrentes da litigância desleal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado(ID nº. 8233749), aduzindo, em síntese, o seguinte: Diz que o juízo a quo condenou a autora por litigância ímproba, entretanto, não apontando de forma específica quais seriam os prejuízos sofridos pelo promovido. Nesse sentido, defende que nos requisitos para a configuração da litigância de má-fé é bastante consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação por esse tipo de litigância caso haja comprovação do prejuízo à outra parte, o que não ocorreu no presente caso. Ao final, solicita que seja o presente recurso inominado conhecido e provido, para a reforma integral da sentença, pugnando pela total procedência dos pedidos autoriais, com o afastamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), ou de qualquer verba decorrentes da condenação por litigância desleal, por entender não ter cometido nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Nas contrarrazões (ID nº. 8233754), o banco recorrido, em síntese, aduz o seguinte: Diz que em sede de contestação o banco comprovou a regularidade da cobrança, não havendo se falar em defeito da prestação de serviços, pelo que destaca: CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO (ART. 6º. CDC) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, VALOR DA CONTRATAÇÃO DEPOSITADA EM BENEFÍCIO DA CLIENTE. Argumenta que a recorrente agiu com alteração da realidade factual para obtenção de vantagem indevida de acordo com a clara prova dos autos, motivo pelo qual foi proferida sentença de total improcedência, condenando a parte autora em litigância de má-fé. Ao final, requereu seja a sentença de improcedência mantida pelos seus fundamentos, com a condenação em litigância de má-fé em virtude de clara adulteração da realidade factual pela parte recorrente. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, interposto pela parte autora, insurge-se contra a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicando à parte autora a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa pelos fundamentos acima relatados por ter o juízo a quo entendido ter a parte autora agido em litigância de má-fé. O cerne da questão se encontra na possibilidade de se atender ou não ao pedido da parte recorrente no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para que sejam acolhidos os pedidos autorais, bem como de afastar a condenação na multa, por ter sido considerada demandante de má-fé e no pagamento de custas e honorários advocatícios, defendendo a parte recorrente não ter praticado nenhum ato que a levasse sofrer referida sanção, além de que se trata de pessoa sem condição financeira para arcar com os referidos pagamentos. Analisando-se, então, os autos, verifica-se que, pelo conjunto probatório carreado ao processo pela parte demandada/recorrida, o magistrado de origem baseou sua decisão analisando o contrato objeto do presente feito, de n. 708867510, denominado de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, no valor total de R$ 1.105,83, cujo instrumento é o documento de ID nº. 8233570, estando referido documento devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura traz estreita semelhança com os documentos anexados aos autos - Identidade Civil (ID nº. 8233554), procuração e declaração de pobreza (ID nº. 8233556), sendo a comprovação da operação de crédito confirmada no Id. 8233578 (Recibo de Transferência Via SPB). Registrou o magistrado na sentença recorrida: "A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente, dos documentos pessoais da contratante (ID 62728911). Os documentos apresentados pela ré possuem, assinatura semelhante a que consta no documento de identificação que acompanha a inicial, conforme confronto pelos trechos: Contrato de ID 62720719... e Procuração de ID 56806873...: Destaque-se ainda que consta no contrato e nas faturas do cartão que a autora efetuou saque no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três mil reais), o que se alinha com a TED autenticada apresentada no ID 62720720, onde indica-se uma conta de titularidade da parte com mesmos dados dos extratos de ID 25183878 (agência 0455, conta 254258)". Dessa forma, a decião de primeiro grau deve ser mantida nesse ponto. No caso da litigância de má-fé, esta se evidencia quando a pretensão autoral é totalmente improcedente, como também a conduta da parte autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral e o próprio processo civil, o qual impõe às partes do negócio e também da ação, deveres anexos de probidade, honestidade e justiça durante toda a relação negocial/processual. Percebe-se claramente a ocorrência da litigância de má-fé quando a parte autora de tal ato, ciente do negócio impugnado, manipula a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juízo ao erro, ou seja, quando se vale do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, ou age de modo temerário na condução do feito, provocando incidente que sabia ser manifestamente infundado. Esta prática se evidencia quando a parte demandante viola praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, assim como nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, justificando sua condenação em litigância de má-fé. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, prolator da sentença recorrida, entendeu, após exame da documentação anexada aos autos, ser impossível não observar a má-fé da parte autoral, que protocolou ação considerada indevida por aquele juízo. Assim, na decisão recorrida, houve o entendimento de se encontrar configurado de forma clara a intenção maliciosa da parte autoral, que acionou o Judiciário Estadual para receber indenizações sabendo serem indevidas. Assim, o magistrado considerou ter a parte autora praticado ato atentatório à dignidade da justiça, a segurança jurídica e a boa-fé, princípios explícitos no CPC e puníveis pelas normas dos art. 79 a 81 do mesmo Código. Em casos da espécie, mesmo tramitando o feito sob o pálio da Justiça Gratuita, deve-se destacar o descabimento da revogação de referido benefício, sem prejuízo de manutenção da sanção da aplicação da multa por litigância de má-fé. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa em face da litigância. Assim, inclusive, prevê expressamente o § 4º, do art. 98 do CPC. Verifica-se do art. 81, do CPC que a condenação em litigância de má-fé com pagamento de multa é para "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu". Registre-se, por oportuno, que a interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que aplicar a pena prevista, por se tratar de uma previsão subjetiva e gravosa à parte condenada. No caso em tela, a recorrente reúne vários fatores que tornam mais grave sua situação, tendo em vista ser hipossuficiente financeiramente, receber um salário mínimo de aposentadoria, já diminuído pelos empréstimos por si realizados, além de sua idade avançada. Neste caso, verifica-se que a postura processual da recorrente é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, não podendo haver sem uma prévia análise e uma fundamentada decisão, o seu enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81, do CPC. Portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa, para a condenação em litigância de má-fé, posto que não presentes os requisitos previstos no art. 80, do CPC, acima referenciado. Assim, não comprovado e não sendo a decisão cuidadosamente fundamentada em motivos plausíveis, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a recorrente não versa como ter agido com dolo ou culpa, o que a distancia de ter sido comprovado nos autos sua intenção de subverter a verdade dos fatos como meio de defesa, ou tentar confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. Diante disso, considerando a exposição oferecida pela parte autora/recorrente, aliada ao fato de sua condição de hipossuficiência, hei por bem, entendo que a parte autora não incidiu nos indicadores do art. 80, do Código de Processo Civil, dar provimento ao presente recurso no tocante ao seu pedido de afastar a mencionada condenação em litigância de má-fé, modificando a sentença neste particular, permanecendo inalterada a decisão recorrida nos demais termos em que foi proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, como acima anotado, permanecendo inalterados os demais termos da aludida decisão de primeiro grau. Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/03/2024, 00:00