Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALDENOR DE LIMA RODRIGUES
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA PRESENCIALMENTE. INAPLICABILIDADE DOS ART. 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001349-34.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, manejada por ALDENOR DE LIMA RODRIGUES em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Aduziu a parte promovente ter contratado consórcio e exercido seu direito de arrependimento no prazo legal, sem que o promovido tenha restituído os valores devidos. Sendo assim, pugnou pela devolução dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que não houve a comprovação do exercício do arrependimento no prazo legal. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais diante da ausência de documentação que comprovasse o exercício do direito de arrependimento. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Pleiteia a anulação da sentença por ausência de audiência de instrução. Subsidiariamente, requer o reembolso dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Em sede de preliminar de recursal a promovida alega cerceamento de defesa devido à ausência de audiência de instrução. Não lhe assiste razão. Desnecessária a oitiva da parte autora, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, eis que os fatos que o recorrente afirma que são questionáveis se encontram provados. Ademais, o juiz, como destinatário das provas, é quem dita a necessidade ou não da produção destas. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito, irreparável a sentença recorrida. Compulsando os autos, verifico que o recorrente contratou o consórcio na agência física da promovida, de modo que inexiste o direito de arrependimento insculpido no art. 49 do CDC, que se limita às compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Quanto ao suposto vício de informação, não é possível verificar, pela prova carreada aos autos, que houve alguma falha quando da venda do produto. Ora, como bem apontou a r. sentença "falta verossimilhança ao alegado, não havendo, do mesmo modo, hipossuficiência da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 333, I do CPC". Ora, não é possível simplesmente presumir que houve uma falha de informação na aquisição do produto, é preciso que as provas produzidas corroborem a tese. Em sendo assim, diante da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da recorrida, também não é possível se falar em dano moral, tendo em vista que para caracterização do referido dano indubitavelmente são necessários conduta, nexo de causalidade e dano. Ante a ausência de conduta vedada pelo ordenamento não há se falar em reparação. Irreparável, pois, a sentença recorrida. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
17/12/2024, 00:00