Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001765-88.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ANTONIO MACARIO DOS SANTOS ACIONADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da LJE). Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. A parte autora afirma que não possui nenhuma dívida com a parte ré. Todavia, teve seu nome negativado pela ré. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a parte autora realizou contrato de telefonia. Afirma que existe débito em aberto no nome do autor. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A promovida juntou aos autos (id nº 70732061 ), gravação referente ao contrato de prestação de serviço, devidamente contratado pelo autor. Na referida gravação o autor informa os dados pessoais e confirma a contratação. Além disso, juntou aos autos diversas faturas com detalhamento de serviço prestado. Destaco que as faturas estão em nome do autor com o mesmo endereço informado na inicial. Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe qualquer indício de irregularidade no contrato. Caberia a autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
31/10/2023, 00:00