Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000946-60.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: JOSE EURICO OLIVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EVIDÊNCIAS DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INERENTES AO PRODUTO CONTRATADO QUE SÃO DEVIDOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Na origem, cuidou-se de demanda ajuizada por José Eurico Oliveira de Sousa em face de NU FINANCEIRA S/A, na qual aduziu ser cobrado pela empresa promovida por dívida não conhecida, no valor de R$ 1.214,39, tendo sido indevidamente negativado por referido débito. Objetivou, portanto, a declaração de inexistência de qualquer contratação junto à empresa ré, bem como indenização por danos morais. 2.O banco réu contestou a ação, em suma, defendendo a regularidade da negativação ante a ausência de pagamento de fatura mensal de cartão de crédito. 3.Em sentença meritória o juiz da origem julgou improcedente o pedido autoral considerando a comprovação a relação entre as partes e regularidade da negativação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que a promovida não fez prova, através de documentos, de que o autor tenha efetivamente solicitado algum cartão de crédito, fazendo jus ao dano material e moral ante a visível falha na prestação do serviço, quando pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente da ação. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença, ascenderam os autos à Turma Recursal. Eis o breve relatório. Decido. 6.Recurso que se conhece, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária ao autor ante o pedido formulado. 7.Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação de cartão de crédito entre as partes, a legitimar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8.Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, enfatizando a inexistência de contratação quando afirma que nunca solicitou/utilizou tal cartão de crédito, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra. 9.No caso, o conjunto probatório produzido nos autos - mormente os documentos pessoais e selfie do autor (print defesa), bem como faturas do cartão de crédito trazidas pelo banco demandado em sede de contestação - sequer impugnadas especificamente pelo autor/recorrente - dão conta de que o requerente, de fato, abriu a conta junto à Instituição recorrida, sendo titular do cartão de crédito questionado, inclusive efetivando compras no comércio local, estas em nenhum momento questionadas ou pleiteado o seu ressarcimento. Tais fatos, diga-se, que não foram questionados pelo autor, quando analisadas de forma sistemática com as faturas acostadas pela própria demandada, complementam informações essenciais para o deslinde meritório da causa, constituindo elementos robustos de provas que corroboram a conclusão já alcançada pelo juiz sentenciante quanto a existência da conta e utilização do cartão de crédito que o autor aduz desconhecer. 10.Frisa-se que, embora o banco não tenha trazido instrumento contratual, no caso concreto, os elementos acostados aos autos são suficientes para que este julgador recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu, pois é possível verificar que o autor é correntista do banco, tem a posse do cartão de crédito, uma vez que fez diversas compras, até mesmo parceladas, no período questionado, em empresas e lojas da própria localidade onde mora, sequer impugnadas durante o trâmite processual, sendo bastante verossímil, portanto, a tese de que é realmente titular do cartão e devedor das obrigações dele decorrentes. 11.Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, inexistindo, no bojo processual, provas que demonstrem a irregularidade do cartão de crédito questionado em inicial e, consequentemente, a negativação que o autor aduz irregular. 12.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o réu/recorrido acostou aos autos prova de que a parte autora efetivamente é titular do cartão questionado em inicial. Portanto, não há como se reconhecer a irregularidade da negativação realizada pela empresa recorrida, muito menos o pleito de indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. 13.Não há que se falar, ainda, em danos materiais eis que, diferente do que alega em suas razões, não vislumbro nos autos nenhum pagamento ou descontos a autorizar a restituição de valores. O caso
trata-se de compras efetivadas via cartão de crédito não pagas, o que originou a negativação. 14.Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expendidos. 15.Condenação em custas, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), pelo autor, obrigações cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
18/09/2024, 00:00