Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000449-75.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA CRISTINA FACANHA FREIRE PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA CRISTINA FAÇANHA FREIRE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, onde a autora alegou que aderiu aos serviços de telefonia móvel e fixa, além de internet fixa e móvel prestados pela ré. Declarou ainda que desde 2020 está trabalhando na modalidade home office/híbrido, cujas atribuições incluem participar de reuniões online, telefonemas e contatos via whatsApp. Todavia, as frequentes interrupções dos serviços da ré vem impactando de forma negativa o desempenho do seu trabalho. Ressaltou também que a ré incluiu cobranças em suas faturas sem nenhuma solicitação nesse sentido nos valores de R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 20,00 (vinte reais). Por fim, salientou que tentou resolver a situação junto ao Procon, mas não obteve sucesso.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza R$ 1.043,82 (mil e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Liminar indeferida no ID nº 57148181. Em sua defesa, a ré alegou que a cobrança correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) se refere ao serviço de VIVO HOME ASSIST, que é um serviço de valor adicionado (sva), cujo cancelamento pode ser feito pelo próprio aplicativo Meu Vivo. Declarou também que a autora não comprovou a suposta falha acerca da velocidade da internet. Por fim, salientou que não praticou conduta ilícita. Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, entendo, em síntese, que o ônus da prova da existência das supostas contratações dos serviços cobrados pela ré e impugnado pela autora competia à empresa requerida, sendo insuficiente para afastar a sua responsabilidade a alegativa de que nenhuma irregularidade havia sido detectada, o que não ocorreu. Assim, entendo que, havendo a autora negado a existência da referida contratação, impossível ou extremamente difícil lhe seria produzir a prova negativa de tal alegativa. Consequentemente, o onus probandi transferiu-se à parte adversa, que, no entanto, limitou-se a dizer da regularidade da contratação. Em função disso, o serviço supostamente contratado deve ser declarado inexistente e os débitos imputados à demandante devem ser cancelados. Além disso, conforme se observou dos autos, a ré conheceu as cobranças nos valores de R$ 20,00 e R$ 37,99, consoante documento acostado ao ID nº 57034314, página21, bem restou indubitável as várias tentativas suasórias que restaram infrutíferas, consoante atestam os diversos números de protocolos de reclamação junto à empresa ré e reclamação administrativa junto ao Procon, apresentados no ID nº 57034314. A empresa promovida, no entanto, não demonstrou, como lhe competia, a legitimidade do débito. Procede, destarte, tanto o pleito declaratório de inexistência do débito, como o obrigacional para abstenção de novas cobranças, bem ainda a pretensão indenizatória e repetitória deduzidas pela autora. Ao ver deste juízo, em regra, a cobrança, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando o consumidor tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura inflexível da outra parte que insistentemente exige-lhe um indevido pagamento.
No caso vertente, a reclamante vem lançando mão dos meios administrativos e, agora, judiciário, com vistas a solucionar um problema a que não deu causa, agindo a parte adversa com evidente desrespeito, além da demora e desídia na resolução da questão. Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela autora, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos de abusividade da outra parte, que não resolvera o problema, apesar de todas as tentativas autorais. Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da fornecedora, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória. Do mesmo modo, deve ser acolhido o pedido repetitório, nos termos do art. 42, par. ún., do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais em razão das supostas interrupções do serviço, entendo que não há nos autos provas das alegações autorais, tampouco que foi a ré quem deu causa, já que problemas de conexão podem estar relacionado com o equipamento da autora. Além disso, não restou comprovado nos autos o prejuízo causado no desempenho do trabalho da autora. Nesse ponto, julgo improcedente o pleito. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- Declarar inexistentes os débitos imputados à demandante referente ao VIVO HOME ASSIST e seguro, nos valores de R$ 20,00 e R$ 37,99, respectivamente; 2- CONDENAR a empresa promovida a restituir em dobro as parcelas pagas indevidamente, no importe de R$ 1.043,82 (mil e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), monetariamente corrigidos (INPC) e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, ambos a partir da citação 3 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P. R. I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
28/08/2023, 00:00