Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA, ESTADO DO CEARÁAPELADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0200415-02.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas de Oliveira Ferreira em face da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará. A decisão recorrida julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato de eliminação do autor no concurso público para soldado da PMCE, regido pelo Edital n. 01/2021, na fase de heteroidentificação, e determinando, consequentemente, que os réus possibilitem a continuidade do autor nas fases subsequentes do certame, na modalidade de ampla concorrência. Ao compulsar os autos, verifico no Id 14634656 que foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Tal decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento n. 0620455-26.2022.8.06.0000, interposto junto a este Tribunal em 14/01/2022, e distribuído, por sorteio, em 17/01/2022 ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. Diante desse cenário, a distribuição da remessa e das apelações à minha relatoria ocorreu de maneira equivocada, porquanto de acordo com os arts. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído no Tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas.
Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural e visando preservar a integridade processual, determino a redistribuição deste recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
26/09/2024, 00:00