Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA COSTA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, Decido. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora relata que a ré negativou seu nome de forma indevida, haja vista que nunca houve contrato entre as partes. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que houve cessão de crédito direto ao consumidor, realizado pela empresa NATURA. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. Na inicial, a autora relata que não realizou contrato com a ré. Todavia, a promovida apresentou contestação argumentando que a cobrança realizada é referente a cessão de crédito de um crédito direto ao consumidor, realizado na empresa NATURA. Ademais, a acionada juntou aos autos Termos de cessão de crédito, documentos pessoais e comprovante de endereço apresentados no momento da contratação, bem como, ficha cadastral da empresa Natura (id nº 71378691). Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC, haja vista que comprovou nos autos que a cobrança realizada é referente ao contrato entabulado pela parte e empresa Natura. Dessa forma, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato, haja vista que não houve falha na prestação de serviços da ré. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré, via sistema), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001865-43.2023.8.06.0071
15/11/2023, 00:00