Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
RECORRIDO: JOAO LEITE DA SILVA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050724-45.2020.8.06.0040
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em seu desfavor por João Leite da Silva, insurgindo-se em face da sentença de lavra da vara única da Comarca de Assaré que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 628342170, e condenou a instituição financeira na restituição dos descontos praticados no benefício previdenciário do demandante, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, autorizada a compensação com o valor de R$ 2.102,71 (dois mil cento e dois reais e setenta e um centavos) depositado na conta da parte autora. De acordo com as razões de decidir do juízo singular, a assinatura aposta no contrato divergeria das assinaturas contidas na procuração, declaração de hipossuficiência e RG do autor, pois ''assinaturas do autor apresentam traços tremidos, demonstrando que esse tem certa dificuldade na escrita, enquanto a assinatura que está no instrumento contratual apresenta letras arredondadas e continuas, evidenciando se tratar de uma falsificação grosseira''. Nas razões recursais, a instituição financeira ré suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde do feito, o que tornaria a causa complexa e subtrairia a competência dos Juizados para julgar o feito. No mérito, defendeu a validade do ajuste, e a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com a incidência de juros a partir da data do arbitramento. Contrarrazões (Id 7491024) pela manutenção do julgado. É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Pois bem. Confrontando as assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte autora com a firma aposta no instrumento contratual colacionado pela parte ré, vislumbro, com a devida vênia ao entendimento exarado na sentença recorrida, certa semelhança nos aspectos gráficos das firmas em cotejo, acostando-me à posição de que não é possível aferir de maneira inequívoca se as assinaturas são ou não da parte promovente. Ressalto que de acordo com a jurisprudências das Turmas Recursais do estado do Ceará, a realização de perícia grafotécnica somente se afigura prescindível nas hipóteses em que há evidente similitude nas firmas em cotejo ou a ocorrência de falsificação grosseira, sendo imperiosa a necessidade da produção da referida prova nos casos em que se verifica certa nebulosidade quanto à autenticidade das assinaturas, tal como ocorre no presente litígio. Destarte, para o deslinde correto da questão, apenas uma acurada perícia grafotécnica pode atestar se quem assinou o contrato foi a parte promovente, a revelar que a prova mostra-se complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna de modo algum ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR RECURSAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, caput, e 51, inciso II da Lei 9.099/95. RETIRE-SE DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Sem custas e honorários. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA
12/09/2023, 00:00