Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO PROCESSUAL DEVIDO. DOCUMENTO COMPROVATÓRIO JUNTADO SOMENTE NA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR REFERIDA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ART. 435 CPC. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APRESENTADO. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA, TENDO EM VISTA DESCONTOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., arguindo em sua peça inicial que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devidos aos contratos de empréstimos consignados nº 630364740, nº 631964163, nº 637164539, nº 638864448 e nº 639064565 os quais alega não ter contratados. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 10109713), no qual se vê a presença dos contratos em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 6423732). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo o cancelamento dos negócios jurídicos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 10109735), a instituição financeira recorrente trouxe aos autos quase todos os contratos em discussão, alegou que os contratos de empréstimos foram realizados na forma devida, pois a parte autora assinou as avenças e se beneficiou dos valores dos empréstimos, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sentença de primeiro grau (id 10110170), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo recorrido, reconhecendo a irregularidade da contratação, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 638864448 em discussão; b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) julgar improcedentes os pedidos de nulidade e indenização referentes aos contratos nº 630364740, nº 631964163, nº 637164539 e nº 639064565. 06. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 10110174), pugnando, preliminarmente, pela juntada de documentos em sede recursal, ausência de pretensão resistida e cerceamento de defesa, e no mérito, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial referentes ao contrato de nº. 638864448, ratificando a regularidade da contratação. Registre-se que, em relação ao capítulo da sentença que julgou improcedente os pedidos no referente aos demais contratos, não houve impugnação recursal de nenhuma das partes, razão pela qual não será objeto desta decisão. 08. Contrarrazões não apresentadas. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Inicialmente, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de depoimento da parte promovente e da não expedição de ofício ao Banco do Brasil para demonstrar a utilização do crédito referente ao contrato entabulado, tenho por afastada a preliminar, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o deslinde da causa pode ocorrer eminentemente por análise das provas documentais constantes dos autos. 12. Ademais, a prova da regular contratação e da utilização dos valores poderia ser realizada pela parte recorrente com a simples juntada do contrato entabulado entre as partes e o comprovante de transferência do valor, como fez em relação aos outros contratos de empréstimos juntados aos autos. 13. Referente à preliminar de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, também não merece prosperar. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que a sua ausência não constitui falta de interesse processual. 14. Ademais, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 25/02/2022) 15. Por fim, deixo de analisar a preliminar de juntada de documentos em sede recursal por ser matéria que será tratada quando da própria análise de mérito. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame meritório. 16. A princípio, tem-se que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 17. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 18. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 19. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 20. Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 21. O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 22. A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 23. Contudo, faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, a instituição financeira não juntou, em momento processual devido, aos autos o contrato de empréstimo consignado. 24. Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, merece parcialmente acolhimento, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 25. O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 26. A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 638864448 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 27. O contrato a ser anexado pela instituição financeira deve cumprir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 28. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento. O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 29. No caso em apreço, a instituição financeira precisaria demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 30. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar, tempestivamente, o devido instrumento contratual originador dos descontos. Acerca da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, não serão considerados para a solução da controvérsia os documentos juntados somente na fase recursal, quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa, nos termos do art. 435 do CPC. Dessa forma, o contrato de empréstimo consignado juntado em razões recursais, quando perfeitamente possível a sua juntada na fase instrutória, não se presta a subsidiar nova decisão. Logo, o contrato de empréstimo consignado apresentado, em sede de recurso inominado, pela instituição financeira deve ser desconsiderado para a resolução do feito, pois extemporâneo. 31. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 32. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 33. No caso em apreço, a instituição financeira precisaria demonstrar tempestivamente a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos da cliente e da proposta, a assinatura da autora, bem como seu respectivo documento pessoal. 34. No que tange ao crédito do valor do empréstimo, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe tempestivamente aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 35. A prova da concretização de tal instrumento bancário se dá com um documento que demonstre a sua efetiva compensação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio no momento processual devido. 36. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 37. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 38. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 39. A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 40. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 41. No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 42. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 43. Assim, o entendimento firmado é no sentido de que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 44. Como, no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão se deu em abril de 2022, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, conforme fixado sem sentença. 45. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora. Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referente a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 46. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 47. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 48. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 49. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 50. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual 51. Não há falar em compensação por não ter sido comprovado, no momento oportuno, o crédito à parte autora. 52. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 53.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 54. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/10/2024, 00:00