Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000054-78.2021.8.06.0019
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ANTÔNIA NILVIA NERES em face de BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG e BANCO ITAÚ S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID22007029, que foram efetuados empréstimos consignados em seu nome, bem como cartão de crédito consignado, os quais desconhece, tendo sido cobrada mensalmente desde 2014, com valores descontados diretamente em seu benefício do INSS. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação do Banco Itaú, ID 22358063, a instituição financeira, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a regularização do polo passivo, prescrição quinquenal, incompetência do juizado especial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela parte autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. Em contestação do Banco Pan, ID 22364444, a instituição financeira, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a prescrição trienal, incompetência do juizado especial e ausência de extrato bancário. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a legitimidade da contratação, ausência de dano com impossibilidade de responsabilização do réu e inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. Em contestação do Banco BMG, ID 22369144, a instituição financeira, em sede de preliminar, alega a incompetência do juizado especial em face da necessidade de prova pericial. No mérito, alega a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade da contratação e improcedência do pedido de indenização por danos morais e danos materiais. Em contestação do Banco Cetelem S.A., a instituição financeira, em sede de prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal. No mérito, alega a ausência de dano moral e material, impossibilidade de repetição do indébito e litigância de má-fé. Requer a improcedência da inicial. A conciliação restou infrutífera. Sentença de homologação de acordo com o Banco Pan S.A., conforme documento de ID23902797. Decido. De início, passo à análise das preliminares/prejudiciais suscitadas pelo Banco Itaú S/A. Da retificação do polo passivo da demanda. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em substituição a BANCO ITAÚ UNIBANCO, tendo em vista alegação da instituição ré e não oposição da parte autora. Da prescrição. Quanto a prejudicial da prescrição, entendo que esta não deve prosperar. Isso porque, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato e, como os descontos, apesar de terem iniciado em 07/09/2014, ainda continuaram ocorrendo até 08/2019, e tendo o protocolo da petição inicial ocorrido em 01/2021, não há que se falar em prescrição. Da ausência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida alegada pela parte ré. O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação. Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88. Dessa forma, a parte autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida. Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da parte autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo. Passo à análise da preliminar suscitada pelo Banco BMG de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia. Entendo, da mesma forma da análise supracitada que
cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Afasto, portanto, a preliminar. Por fim, passo à análise quanto às alegações preliminares alegadas pelo Banco Cetelem. Da retificação do polo passivo da demanda. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em substituição ao BANCO CETELEM S/A, devido a este ter sido definitivamente incorporado por aquele e tendo em vista a não oposição da parte autora. Da prescrição. Quanto a prejudicial da prescrição, entendo que esta não deve prosperar. Isso porque, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato e, como os descontos, apesar de terem iniciado em 10/03/2016 e 10/03/2015, ainda continuaram ocorrendo até o protocolo da petição inicial, não há que se falar em prescrição. Superadas as preliminares/prejudiciais suscitadas, passo à análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação dos empréstimos consignados, bem como cartão de crédito consignado, no benefício previdenciário da parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. Vejamos. Em relação ao Banco Itaú, a instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme documento de ID22358426, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença. Ademais, foram juntadas cópias dos documentos da autora, bem como comprovante de endereço da época em que fora realizado o contrato e documento de transferência do valor disponibilizado (ID22358066). Ressalta-se que também foi juntado aos autos extratos bancários fornecidos pelo Banco Bradesco comprovando a disponibilização do valor contratado na conta corrente da autora, conforme documento de ID67255886. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pela autora. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Em relação ao Banco BMG, a instituição financeira demonstrou que houve legítima contratação a título de Cartão de Crédito Consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº. 4494919, conforme documento de ID22369146, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença. Ademais, em razão da referida contratação, foram autorizados saques nos valores de R$1.189,42 e R$353,19, devidamente comprovados pelo banco requerido, conforme documentos de ID22369152 e ID22369153, respectivamente. Ressalta-se que também foram juntados aos autos extratos bancários fornecidos pelo Banco Bradesco comprovando a disponibilização dos valores liberados na conta corrente da autora, conforme documentos de ID54413734 e ID45036548. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Por fim, em relação ao BANCO BNP PARIBAS, a instituição financeira demonstrou que os empréstimos consignados foram realizados mediante contratações escritas, conforme documentos de ID33904707 e ID33904708, cujas contratações exigiram o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar as avenças. Ademais, foram juntadas cópias dos documentos da autora, bem como comprovante de endereço da época em que foram realizados os contratos e documentos de transferência dos valores disponibilizados (ID33904712 e ID33904713). Ressalta-se que também foi juntado aos autos extratos bancários fornecidos pelo Banco Bradesco comprovando a disponibilização do valor contratado na conta corrente da autora, conforme documento de ID35969294. Dessa forma, a instituição financeira Banco BNP também conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou os contratos realizados demonstrando a perfectibilização dos referidos negócios jurídicos e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se tratam de contratos de empréstimos consignados, e cartão de crédito consignado, devidamente comprovados e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujos valores recebidos decorrem dos contratos originais, não podendo se esquivar da relação jurídica. Os instrumentos apresentados pelos bancos têm força probatória suficiente para dar guarida às defesas, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação das relações jurídicas perfeitas. Assim, carrearam aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculassem a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente aos contratos firmados. Assim sendo, não visualizando responsabilidade das partes reclamadas, não há que perquirir o dano moral advindo dos fatos eis que não violaram o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência dos negócios jurídicos. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo os contratos questionados, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte dos bancos promovidos. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos objetos da presente lide. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 29 de julho de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
16/08/2024, 00:00