Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001327-68.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: JOSE LOPES PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001327-68.2023.8.06.0166 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU
RECORRENTE: JOSE LOPES PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10736725): Aduz a parte autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício pre-videnciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 553608837, no -valor total de R$ 1.251,74. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indenização por danos morais, no -valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 11098788): Preliminarmente, o demandado alega a ausência de pretensão resistida, devido à falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, bem como conexão entre os processos nºs 3001320-76.2023.8.06.0166, 3001321-61.2023.8.06.0166, 3001327-68.2023.8.06.0166. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal. No mérito, afirma a ocorrência de refinanciamento de débito a pedido da própria parte autora. Aduz também que, o instrumento pactuante foi firmado de li-vre -vontade. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica (ID. 11098798): Argumenta que ficou demonstrado haver comprovadamente irregularidades em relação ao contrato de empréstimo consignado, motivo que torna nulo o negócio. Afirma, ainda, que o autor é analfabeto, idoso, com baixo grau de conhecimento, de forma a desconhecer o teor do contrato. Sentença (ID. 11098803): julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado. Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé. Recurso inominado (ID. 11098806): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 11098810): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso em análise, o banco promo-vido acostou aos autos contrato de empréstimo consignado nos moldes estabelecidos para os negócios realizados com pessoas analfabetas (art. 595, Código Ci-vil), ou seja, instrumento munido de assinatura a rogo, aposição digital, bem como assinatura de duas testemunhas (ID. 11098793). Dessa forma, considerando a obser-vância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicati-vo de -vício no que se refere ao consentimento da contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença hostilizada, pre-valecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie -vertente, o promo-vido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do promo-vente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, a parte promo-vente informou que não reconhecia a legitimidade dos descontos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou, acordou ou subscre-veu, de forma espontânea e lúcida, o referido contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o promo-vido acostou aos autos os documentos que compro-vam a referida contratação, e-videnciando a intenção da parte requerente de se -valer do processo para benefício inde-vido, alterando a -verdade dos fatos. Assim, uma -vez que a contratação foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente esta-va ou de-veria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte ad-versa com objeti-vo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Ci-vil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual. Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do li-vre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da recorrente, tanto que de-vidamente rechaçado o pleito inicial, de-vendo tal conduta de-ve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA. EXTRATOS DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais. A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento. Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7. Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal)". No que tange ao -valor da multa aplicada, entendo razoá-vel e proporcional o percentual de 7% do -valor atualizado da causa, conforme arbitrado no juízo de origem, não merecendo reforma o quantum.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
17/05/2024, 00:00