Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000175-95.2022.8.06.9000.
IMPETRANTE: MARIA LUCIMAR LOPES
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E IMPROVER o recurso de AI em MS epigrafado, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM MS N.º 3000175-95.2022.8.06.9000 (PJE)
IMPETRANTE: MARIA LUCIMAR LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL DO MS, POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PERSEGUIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MS. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL INCONTESTÁVEL DA AUTORA IMPETRANTE AGRAVANTE. INCIDENTE RECURSAL ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, MAS SUSCETÍVEL DE MULTA NO CASO DE VOTO POR DECISÃO UNÂNIME (ART.1.021, § 4º, DO CPCB). PROVA DOCUMENTAL DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA JURÍDICA FUNDADA EM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E VAZIOS DE CONTEÚDO, SEM APTIDÃO PARA COMPROVÁ-LO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU DETERMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE ORIGINÁRIO IMPETRADO NEM DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA JURÍDICA DA AUTORA IMPETRANTE. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO INOMINADO INCOMPROVADO. ESPELHO E PETIÇÃO DO RI NÃO JUNTADOS AOS AUTOS DO MS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DISPENSA DO PREPARO PRÉVIO DO RI E SEU REGULAR PROCESSAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DA SUA ANÁLISE PELO JUIZ RELATOR FUTURO A QUEM FOSSE DISTRIBUÍDO, POR FORÇA DO § 7º DO ART. 99 DO CPCB. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E IMPROVER o recurso de AI em MS epigrafado, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, CE., 28 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Cuida-se de recurso de agravo interno - AI em ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, interposto pela senhora Maria Lucimar Lopes, insurgindo-se contra a decisão judicial monocrática da lavra do Juiz relator signatário, que indeferiu de plano a ação de Mandado de Segurança correspondente, sob o fundamento da ausência de direito líquido e certo da autora impetrante, no que se refere ao seu alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira. Consta no relatório inicial do MS que, depois da intimação da autora impetrante pelo Juízo originário processante, a fim de fazer prova documental do seu alegado estado de pobreza jurídica, no prazo judicial de 05 (cinco) dias, convergiu a decisão judicial interlocutória que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita para fins de dispensa de preparo do seu recurso inominado - RI interposto, e a intimou para realizar o preparo do RI, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, exarada no bojo da ação objeto do processo de referência n.º 3000040-11.2022.8.06.0003, manejada pela autora impetrante em desfavor do litisconsorte passivo necessário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO. Sustentou a autora impetrante, originariamente, em suma, que mesmo com toda a prova documental acerca da sua hipossuficiência econômico-financeira apresentada nos autos do processo originário, teve o curso regular do seu RI negado sob o fundamento de deserção, ato que entendeu ser ilegal e teratológico da lavra da Autoridade Judiciária coatora, suscetível de correção por meio de mandado de Segurança, visto se tratar, conforme definiu, de decisão judicial irrecorrível e ofensiva ao seu suposto direito líquido e certo de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50. A decisão judicial monocrática da lavra do Juiz relator signatário repousante no Id.4347822, indeferiu de plano a petição inicial do MS da autora impetrante, o que ensejou a interposição do atual recurso de agravo interno-AI em MS, por meio do qual alega o seguinte: Que o Juízo revisional monocrático incorreu em "erro injudicando", visto não se vislumbrar qualquer indício de boa situação financeira da agravante, a qual não exerce na atualidade nenhuma atividade laboral, não possui renda suficiente para declarar imposto de renda, realçando o fato de se tratar de uma senhora de mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade; Que o Juiz relator não faz distinção entre miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência, em razão da agravante haver se valido de advogado particular, ao invés de agentes da Defensoria Pública; Que a extensa prova documental que aparelha a petição inicial da autora agravante é mais que suficiente para superar a ausência do estado de pobreza considerada pela decisão judicial monocrática vergastada; Que restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão de efeitos suspensivos ao AI, nos termos dos arts. 1.019, inciso I e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB; Que a decisão judicial monocrática guerreada, chamada pelo advogado da agravante, inadequadamente, de acórdão, diverge dos acórdãos da lavra do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, razão pela qual manejou prequestionamento por dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a concessão de efeitos suspensivos ao AI, o seu provimento e, por via de consequência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora impetrante agravante, sem prejuízo da intimação do demandado agravado, entenda-se, litisconsorte passivo necessário, para fins de manifestação. O litisconsorte passivo necessário foi devidamente intimado, mas se quedou processualmente inerte, convergindo aos autos do processo o parecer ministerial sem análise de mérito da lavra do Senhor Promotor de Justiça oficiante junto a este Juízo revisional no Id.4573335-1/6, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório. Passo aos fundamentos do VOTO. O recurso de AI em MS foi interposto tempestivamente, visto que manejado dentro dos 15 (quinze) dias legal e regimentalmente previstos nos respectivos diplomas normativos referidos. Ademais disso, a autora impetrante agravante detém legitimidade e interesse processual incontestável de recorrer, estando, por força do regimento de custas do Poder Judiciário cearense, ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS, razões pelas quais dele conheço. A pretensão recursal da autora impetrante agravante não merece o abrigo deste Juízo revisional. E a razão é muito simples. Primeiro, não é porque ela não possa realmente ser alguém desprovida dos recursos financeiros necessários para custear as despesas processuais correspondentes. Eu até acredito, sinceramente, que o seja. Também não é porque o Juiz relator signatário não faça a devida diferença entre estado de miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência. Isso é fácil e cômodo demais de alegar e de se alcançar. Não, não é. Na verdade, é porque o seu procurador judicial regularmente constituído nos autos não colacionou a prova documental necessária e suficiente a comprovar o seu efetivo estado de pobreza jurídica, alegado na sua petição inicial da lide originária, na qual contende com o litisconsorte passivo necessário, no momento oportuno daquele processo, visto haver se limitado a juntar informações econômico-financeiras pessoais da impetrante extemporâneas e vazias de conteúdo, como se verá adiante. O primeiro documento (Id.4330285) diz respeito a uma rescisão trabalhista que remonta a 30/06/1995, a demonstrar momentânea hipossuficiência financeira, considerada na sua perspectiva econômica, há mais de 28 (vinte e oito) anos atrás, desautorizando a formação de seguro juízo de aferição do seu estado de pobreza jurídica atual e contemporâneo ao exercício regular do direito a jurisdição. Os documentos de Ids. 433086 a 433088, foram expedidos a requerimento da agravante ou de seu advogado, via internet, e dirigido ao site da Receita Federal do Brasil, é verdade, mas se limitaram a informar o seguinte: "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", permitindo inúmeras leituras e conclusões interpretativas, mas nenhuma segura o suficiente para comprovar que a agravante, na qualidade de cidadã brasileira, seria ao tempo da pretensão de gratuidade, isenta do pagamento e declaração do imposto de renda. E por último, o documento de Id.4330290, resultante de consulta ao cadastro do Ministério da Cidadania/Secretaria Nacional do Cadastro Único, de 20/04/2022, mas com dados pessoais atualizados até 15/07/2020, os quais, na sua totalidade, não são aptos a comprovar o alegado estado de pobreza jurídica da autora impetrante agravante à época da sua pretensão jurídica de gratuidade. Simples assim. Melhor seria que o Advogado da autora tivesse técnica e simplesmente reiterado o pedido de justiça gratuita no seu recurso inominado-RI, o que por certo não o fez, visto que incomprovado nos autos, porque nesse caso ficaria dispensado, por força da vigente lei processual civil brasileira, de comprovar o recolhimento do preparo, transferindo a(o) futuro(a) Juiz(a) relator(a) do RI a quem fosse o mesmo distribuído, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, nos precisos termos do § 7º do art. 99, do CPCB. É neste diapasão que a decisão judicial monocrática vergastada também se entremostra razoável e proporcional, visto que a autora impetrante agravante, primeiro, não produziu a prova especificamente indicada e determinada pela autoridade judiciária processante/sentenciante, limitando-se a comprovar através da documentação que instrui a petição inicial do MS, apenas o pontual e precário comprovante de sua carteira de trabalho digital (Id.4330285), contendo apontamento único de vínculo trabalhista, retratando a sua primeira admissão de emprego, no ano de 1994 e rescisão no ano de 1995, o qual, por sua longevidade dos dias hodiernos, nada comprova acerca do seu atual alegado estado de pobreza jurídica. Além disso e, segundo, demonstrou não haver apresentado declaração de imposto de renda pessoa física relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, conforme Ids.4330286 a 4330288, seguido de prova do seu cadastro único (Id.43300290), cuja última atualização remonta aos 15/07/2020, ou seja, há mais de 02 (dois) anos atrás, tempo mais que suficiente para mudança ou oscilação do seu estado de pobreza jurídica, o qual efetivamente não restou comprovado pela documentação acostada ao MS, tampouco se efetivamente foi ou não a mesma documentação juntada aos autos do processo originário, visto haver sonegado a juntada do espelho do processo originário na ação de MS, importando reconhecer e concluir que a autora impetrante agravante, além de não cumprir a determinação do Juízo impetrado, nada comprovou acerca do seu ATUAL, considerado o tempo do manejo do RI, estado de miserabilidade ou de pobreza jurídica. A grande verdade é que todos os elementos probatórios juntados a esse MS conspiram a favor do acerto e justiça do provimento judicial originário guerreado, pois não se afigura razoável que a autora impetrante agravante tenha abdicado do facílimo trabalho de retirar extratos bancários da conta de sua titularidade, ou de seu eventual companheiro ou cônjuge, de extratos do seu cartão de crédito, de sua conta mensal de energia elétrica e de água, dos últimos três meses, para juntar documentos anacrônicos no tempo, vagos de conteúdo e extemporâneos, residindo nesse ponto a aguçada sensibilidade do Juízo impetrado, quando indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e negou seguimento ao seu RI por falta de preparo. Repiso que a autora impetrante agravante compete o ônus processual de comprovar nos autos do processo de referência e mais, ainda, neste MS, que é pobre na forma da lei, ante o fato do Juízo impetrado haver suscitado dúvida a respeito do seu alegado estado de pobreza jurídica, mas assim não se houve em fazê-lo. Por derradeiro, tenha-se presente que a autora impetrante agravante se valeu do recurso de AI em MS, para articular os mesmos argumentos fáticos jurídicos expendidos na ação originária e na de Mandado de Segurança, sem apresentar qualquer escusa pelo fato de não haver cumprido a determinação do juízo originário processante, no sentido de comprovar o seu alegado estado de pobreza jurídica, limitando-se a articular argumentos genéricos e abstratos, e a colacionar jurisprudências de tribunais pátrios assemelhados ao caso sob comento, sim, mas apenas na temática, qual seja, do direito subjetivo público e constitucional a gratuidade de justiça, desde que minimamente comprovada a miserabilidade jurídica do seu requerente, sendo que nenhuma delas asseverou a hipótese de não comprovação do alegado estado de pobreza jurídica dos seus requerentes, importando em recurso meramente procrastinatório, razões pelas quais e considerando a unanimidade da votação, aplico em desfavor da autora impetrante agravante e a favor do demandado litisconsorte passivo necessário, a multa correspondente a 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio da presente multa, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § § 4º e 5º, do CPCB. Ante o exposto meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno - AI em Mandado de Segurança - MS, mas para IMPROVÊ-LO, por não vislumbrar a existência do suposto direito líquido e certo ao benefício da justiça gratuito perseguido pela autora impetrante agravante, o que faço com supedâneo no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS), sem prejuízo do pagamento da multa aplicada, após o trânsito em julgado do acórdão. É como voto. Fortaleza, CE., 28 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator.
31/08/2023, 00:00