Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMILY SILVA GONCALVES
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA JUÍZO DE ORIGEM: 01ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3001514-84.2022.8.06.0013
Trata-se de recurso inominado interposto por EMILY SILVA GONCALVES em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA. No despacho de ID 13332450, esta Relatoria determinou que a autora providenciasse a juntada de "declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesa ou documento equivalente" que comprovasse a insuficiência de recursos ou, caso não houvesse a juntada dos documentos, que fosse efetuado o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Em seguida, o seu patrono atravessou petição (ID 13575352) informando a desistência da parte em relação a apreciação do recurso inominado apresentado, tendo em vista a impossibilidade da autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Portanto, incide inexoravelmente o que estatui nos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente a demandas sob a orientação da Lei n. 9.099/95: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Da mesma forma, dispõe o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, nos termos do arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente, em harmonia com o que estabelece o art. 485, inciso VIII do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Empós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
01/08/2024, 00:00