Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0211126-52.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: KEYLLANE CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros (2) ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0211126-52.2022.8.06.0001
RECORRENTE: KEYLLANE CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INVERSÃO DAS FASES DO CERTAME. EDITAL E LEGISLAÇÃO NÃO IMPÕEM ORDEM CRONOLÓGICA DE REALIZAÇÃO DAS ETAPAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA INVERSÃO DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 335 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos termos do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 5597938) interposto pela parte autora contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 5597910) que julgou improcedente o pedido do autor consistente na declaração de nulidade dos atos administrativos que alteraram a ordem das etapas do concurso para o provimento no cargo de Soldado da PMCE (EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021). Irresignado, nas razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando que houve violação à Lei nº 13.729/2006 e ao princípio da vinculação ao edital, em razão da alteração da ordem cronológica da realização das etapas do concurso, que acarretou prejuízo a sua preparação. Em contrarrazões (ID 5597944), o Estado do Ceará alega que o pleito da parte autora viola os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e isonomia ao pretender a realização de segunda chamada além da prevista no edital do certame. Parecer do Ministério Público (ID 7870739) opinando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o trâmite do certame percorreu seu caminho natural, preservando sua lisura e igualdade de condições que foram asseguradas aos candidatos. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). No mérito, convém consignar que compete ao Poder Judiciário sem, no entanto, interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora, ora recorrida. Assim, é plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, caso verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Todavia, não cabe ao Judiciário realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). É sabido que o edital é a norma que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, somente podendo ser descumprido quando em incorra em ofensa às normas legais e constitucionais. Desse modo, uma vez estabelecidas as regras que regulamentam o certame, devem ser obedecidas tanto por quem as editou quanto por quem a eles se submete na qualidade de candidato. É o chamado princípio da vinculação ao edital. A esse respeito entende o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Ao analisar o Edital do concurso público nº 01/2021- Soldado PMCE, encontram-se em seu item 2.1, as regras relativas às etapas do certame, senão vejamos: 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS. 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente. O item 2.2.1 supracitado indica que as etapas subsequentes ao exame intelectual podem ser feitas concomitantemente, daí se conclui que não há necessidade de que as etapas seguintes sigam ordem cronológica, inclusive porque todas possuem caráter apenas eliminatório. Assim, a inversão das etapas do certame não constitui violação ao edital. A parte autora, em suas razões recursais, ignora o item 2.1.1 do edital do certame que autoriza expressamente, com exceção da 1ª etapa, a realização das demais etapas de forma concomitante. Desse modo, a alegação de que a inversão das etapas prejudicou o recorrente e viola o princípio da legalidade ou da vinculação ao edital não se sustenta, constando a previsão na própria lei do concurso. Contrariamente ao arguido pela parte autora, ora recorrente, a Lei nº Lei Estadual nº 13.726/2006, Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Ceará, não determina que a realização das etapas ocorra de forma simultânea. No entanto, determina que o candidato deve obter a aprovação em todas as fases. Tanto a legislação quanto o edital preveem a quantidade etapas em que se realizará o certame, não indicando que obrigatoriamente deva ocorrer em ordem cronológica. Vejamos: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (...) XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; b) segunda etapa - exames médico odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. Esse, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal Fazendária no sentido de que a inversão de fases não constitui violação ao edital do concurso: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TAF. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733 REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO DO TESTE. ISONOMIA. ILEGALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA QUE SE SUBMETEU A REALIZAÇÃO DO TESTE. SENDO CONSIDERADA INAPTA. TAF REALIZADO ANTERIORMENTE AOS EXAMES DE SAÚDE. INVERSÃO DA ORDEM DAS ETAPAS DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. O TAF É PRECEDIDO DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO QUE ATESTA A HIGIDEZ FÍSICA DO CANDIDATO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0218721-05.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/07/2023) Importante ressaltar que o edital de convocação do teste de aptidão física foi publicado em 03 de janeiro de 2022, para realização, no caso da parte autora, em 10 de janeiro de 2022. As convocações para as demais etapas também foram publicadas nesta data. A recorrente não apresentou qualquer insurgência ao referido edital, optando por comparecer ao teste, obtendo sua reprovação por desempenho. Não merece prosperar a alegação de que as datas em que foram dispostos cada fase, prejudicou a preparação da requerente, mormente levando em consideração que a realização de cada etapa era esperada a qualquer momento a partir da publicação do resultado da prova objetiva, única etapa que não se permite ocorrer concomitantemente com as demais. Nota-se, todavia, que a parte autor pretende a realização de uma segunda chamada diante de seu desfavorável desempenho no teste de aptidão física. Não há nenhuma violação a princípios constitucionais ou legais que macule o procedimento de realização do exame de aptidão física no caso em exame, não assistindo razão para desconstituir a decisão do juiz de 1º grau e permitir a realização de prova de segunda chamada pela recorrente. Desse modo, a parte autora não possui direito de prosseguir no certame tendo obtido resultado inferior ao mínimo exigido, nem direito de refazer a prova física, o que, se fosse deferido, seria em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE nº 630.733/DF: STF, Tese nº 335. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Por fim, considero que assiste razão ao ente público, quando observa que o deferimento do pedido autoral seria um privilégio, não estendido aos demais candidatos que, igualmente, não obtiveram o desempenho exigido para serem considerados aptos no Exame de Capacidade Física, o que acabaria por violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso interposto pela parte autora, mas para negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
21/02/2024, 00:00