Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA LEITAO DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000336-96.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Abatimento proporcional do preço
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais. Afirma a autora ter descoberto que seu nome teria sido negativado pela promovente, em razão de uma suposta divida no 651,85 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 308527134-8 052. Assegura desconhecer a dívida, uma vez que jamais restou inadimplente. Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz que há falta de interesse de agir, conexão, prescrição, incompetência do Juizado Especial Cível e inépcia da inicial. No mérito alega que em 21/12/2015, foi firmada a contratação do empréstimo consignado nº 308527134, com assinatura do contrato, tendo sido o valor disponibilizado em conta de titularidade da parte autora. Segue alegando que considerando que a parte autora não comprovou o regular pagamento dos débitos, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas vencidas é devida e se trata de exercício regular do direito por parte do PAN. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Incialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a inscrições negativas diversas. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide. Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 49282977 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência de valores e demonstrativo de pagamentos. Porém, verifico que o documento de identificação apresentado pela autora difere do apresentado pela ré. Apesar do empréstimo ter sido realizado em 2015, o réu apresentou uma cópia de RG da autora expedido no ano de 2000, enquanto o RG da promovente juntado à inicial foi expedido em 2010. Logo, o documento expedido em 2010 que deveria vir acompanhado do contrato. O feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Ubajara, 16 de maio de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00