Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SANDRA DE JESUS
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000415-75.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e a obtenção de indenização por danos morais. Afirma a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente referente a supostas dívidas com os contratos de nº 1602152654 e nº 601575160, nos valores respectivos de R$ 158,25 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e R$ 222,53 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), que alega não ter contratado. Em sede de contestação, afirma a promovida aduz em preliminares que há falta de interesse de agir. No mérito alega que
trata-se de compras de produtos com a empresa Natura Cosméticos S/A, que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida. Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da parte promovente em cadastro de inadimplentes supostamente de maneira indevida. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. A parte autora para fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou no ID 51620025, a consulta constando a negativação de seu nome por supostas dívidas com a empresa promovida. Caberia à empresa ré, comprovar que os contratos entre as partes são válidos e, consequentemente, que as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito foram legitimas, apresentando ao processo documentação assinada pela autora. Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 57248225, o canhoto de recebimento dos produtos, consulta ao Serasa, contrato efetuado entre a autora e a cedente, cópia dos documentos pessoais da autora, notas fiscais dos produtos, notificação as cessão e termo de cessão. Portanto, conclui-se que não há que se falar em ato ilícito, eis que a negativação se deu em exercício regular de um direito de credora, à luz do artigo 188, I, do Código Civil, tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu, e diante da inadimplência da autora, legitima as inscrições do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJ-CE - RI: 00083162420178060176 CE 0008316-24.2017.8.06.0176, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Ubajara, 19 de abril de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00