Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIDIANE DE SOUSA SILVA FREITAS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I. a) Revelia. Em audiência de conciliação (ID 70731568), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 69203389), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação. Assim sendo, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até à audiência de instrução e julgamento, podem ser tomados em consideração nesse julgamento a peça de defesa e documentos a ela colacionados. I. b) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em audiência e a parte requerida fez-se revel. I. c) Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Sustenta o demandado que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas processuais, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Na espécie, a demanda foi ajuizada perante o rito dos Juizados Especiais, sendo que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prescreve que não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição. Diante disso, o benefício da gratuidade de justiça somente será analisado em caso de interposição de recurso no segundo grau de jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. I. d) Preliminar de ausência de pretensão resistida. O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados, com a condenação da parte ré em indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. I. e) Preliminar de ausência de juntada de extrato válido da negativação. Alega o demandado a ausência de juntada de extrato válido da negativação para comprovação do direito alegado. Todavia, cabe à autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. I. f) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contratos bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, narra a parte autora que seu nome foi indevidamente negativado pelo requerido no SCPC por dívidas no valor de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), originada pelo contrato nº 6500299031, e no valor de R$ 1.017,90 (mil e dezessete reais e noventa centavos), originada pelo contrato nº 6500283024, ambas as restrições incluídas em 25/05/2020, as quais alega desconhecer, juntando, para tanto, o documento de ID 66770827. Por outro lado, a parte ré fez prova da contratação discutida na demanda. Isso porque acostou no ID 70636448 proposta de cartão de crédito, datada de 19 de outubro de 2019, devidamente assinada pela Sra. Cleidiane de Sousa Silva Freitas, cuja assinatura é bem semelhante à aposta no documento de identidade de ID 66770073; acompanhada do contrato de cartão de crédito OMNI (ID 70636447) e das faturas correspondentes (IDs 70636450). Ademais, embora a contratação tenha sido originalmente celebrada entre a autora e a OMNI S/A, extrai-se dos documentos de IDs 70636451 e 70636453 que foi realizada a cessão dos créditos à FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NPL II. Sobre o assunto, esclareço que para que haja a cessão de crédito não é necessária a anuência do devedor, e ainda, sua notificação não é uma regra absoluta, pois mesmo não sendo realizada, permanece válida a cessão, já que sua finalidade é apenas dar ciência ao devedor de que existe um novo credor; senão vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Destaco que a parte autora, em nenhum momento, impugnou a assinatura aposta na proposta de cartão de crédito juntada no ID 70636453, eis que apresentou réplica em audiência de conciliação limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide, o que faz concluir pela sua veracidade. Portanto, vislumbra-se que a negociação foi consentida pela requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Não havendo prática de ato ilícito pela parte ré, não há falar em indenização por danos morais. Ademais, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que o documento de ID 70731568 não foi extraído de banco de dados autorizado, bem como porque o documento juntado pelo requerido no ID 70636455 demonstra que não houve negativação do nome da requerente em razão dos débitos impugnados. E não há que se falar em configuração de dano moral por ausência de notificação da solicitação de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que sequer houve a efetiva inclusão da restrição. Além disso, não restou demonstrado qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade da autora, de modo a ensejar indenização. Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os aborrecimentos do dia a dia, comuns na sociedade moderna, e a que todos estão sujeitos não são meios hábeis a causar dano moral. Para o reconhecimento do abalo moral indenizável faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo psicológico, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso em que a conduta fraudulenta não ensejou qualquer cobrança indevida à parte autora, tampouco seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. A situação experimentada pela Apelante, ao ver seu nome utilizado em contrato que desconhece, embora apta a causar desconforto e aborrecimentos, não foi capaz de gerar abalo moral. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05777138320178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. II - Pedido contraposto. Em pedido contraposto na contestação, o requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento dos débitos devidos. Por tudo o que foi exposto, restou demonstrado que a autora não cumpriu integralmente com o pagamento de suas faturas de cartão de crédito perante à cedente OMNI S/A, o que acarretou dívida junto à cessionária ora requerida. Portanto, deve a autora realizar o pagamento dos débitos devidos nos valores de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), originada pelo contrato nº 6500299031, e de R$ 1.017,90 (mil e dezessete reais e noventa centavos), originada pelo contrato nº 6500283024, acrescidos de juros de mora a partir da data do vencimento; e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a autora a pagar ao requerido os débitos devidos nos valores de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), originada pelo contrato nº 6500299031, e de R$ 1.017,90 (mil e dezessete reais e noventa centavos), originada pelo contrato nº 6500283024, acrescidos de juros de mora a partir da data do vencimento; e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00