Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001396-03.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: CICERO BERNARDINO DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001396-03.2023.8.06.0166
RECORRENTE: CICERO BERNARDINO DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NECESSIDADE, ENTRETANDO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. DIVERGÊNCIAS NA DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E FIRMAS DAS TESTEMUNHAS QUANDO COMPARADAS COM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ORA CONFIRMADA (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Cícero Bernardino de Almeida objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ao acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de prova pericial, reconhecendo a complexidade da causa. (Id. 11430412). No recurso inominado, a parte promovente argui que o contrato de empréstimo consignado n. 559027812 colacionado aos autos pela ré foi celebrado mediante fraude, em razão da ausência de procuração pública, requisito imprescindível para a regularidade de negócio jurídico pactuado com pessoa analfabeta, bem como aduz que há divergência da digital aposta no contrato em comparação com a do RG do autor, que o promovente desconhece as testemunhas e o assinante a rogo do contrato, pois são naturais da cidade de Russas/CE, local onde o autor nunca esteve, não conhecendo ninguém que lá resida, que as assinaturas insertas pelas três pessoas no contrato se diferenciam daquelas contidas em seus documentos de identidade e, por fim, que não foi apresentado pelo banco réu o comprovante de residência do autor e a declaração de residência acostada pela instituição financeira ré não foi preenchida. Assim, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. (Id. 11430415). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido ao Id. 11430419 suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada O banco recorrido, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do inominado. Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença. Assim, as razões do recurso devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem de forma específica contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada. Rechaço a preliminar e passo ao mérito. MÉRITO Em preâmbulo, entende-se pela prescindibilidade da suspensão do processo em epígrafe, porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000) e Recurso Especial 1943178/CE do STJ, conforme será abaixo explicado. À análise do objeto da lide aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na súmula 297, a incidência do diploma em relação às instituições bancárias. A pretensão autoral consiste no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 559027812 (valor emprestado de R$ 4.500,00 e valor liberado de R$ 2.179,22), incluído para descontos sobre o benefício previdenciário do autor em maio de 2015 e término em abril de 2021, resultando na cobrança de 72 parcelas mensais no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme extrato do INSS juntado ao Id. 11430277. Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 11430397, em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc), os dados pessoais da parte autora e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais do contratante e das referidas testemunhas, extrato de pagamentos e declaração de residência do autor (em branco) (Id. 511430397), bem como extrato de pagamentos (Id. 11430398), o comprovante de proveito econômico em favor do CPF do aposentado, no valor de R$ 2.179,22 (dois mil, cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), tal como consta no dito instrumento contratual, transferido em 07/04/2015 (Id. 11430399), print de tela sistêmica atinente ao contrato (Id. 11430400) e consulta do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito (Ids. 11430401 e 11430402). O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisitos estes que se revelam suficientes para aferir a regularidade formal do contrato, sendo dispensável a sua celebração mediante procuração pública por ausência de previsão legal. Sucede, porém, que em detida análise do contrato, há diferença entre a digital inserta no RG do autor e a que consta no contrato e, atinente à assinatura a rogo e às firmas apostas pelas testemunhas no instrumento contratual, infere-se que constam divergências sutis nas grafias quando comparadas com as assinaturas insertas nos documentos de identidade de Francisco Lucas de Lima, Ana Cíntia Nascimento da Silva e Maria Glaucilene de Lima, o que se soma ao fato de todos serem naturais de cidade diversa da do autor e da ausência de comprovante de endereço colacionado aos autos e declaração de residência sem preenchimento. Nessa senda, considerando que, embora o banco réu tenha apresentado documentação apta a concluir que o negócio jurídico atendeu às exigências de celebração com pessoa analfabeta, comprovando a transferência do valor mutuado, pairam dúvidas acerca da existência ou não de vício de consentimento por parte do autor e de falsificação das assinaturas das testemunhas, pelo que entendo ser necessária a realização de prova pericial. O caso reclama, tal como decidido na origem, a realização de perícia nos documentos juntados pela instituição financeira, notadamente o contrato impugnado e os documentos de RG de quem assinou o contrato a rogo e das testemunhas, pelo que se faz necessário processar o feito na justiça comum para que os meios necessários de prova e diligência sejam adotados para aferir a autenticidade dos documentos, dirimindo quaisquer dúvidas acerca da licitude contratual. Evidenciadas essas nuances de convergência e divergência de prova fática detidamente analisada, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, pois não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade real se não for feita acurada perícia nos documentos pessoais de quem assinou o contrato. Tais nuances, portanto, impõe a manutenção do reconhecimento da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais para julgar a presente demanda. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade, corroborada pela segurança jurídica, devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sobre o tema, ensina Felippe Borring Rocha, a saber "As causas simples são aquelas que, fixadas em razão da matéria, possam ser julgadas por meio do sistema probatório oral e informal dos Juizados, observadas as prescrições contidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei 9.099/1995." (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022, pag. 51). Ainda, pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Repise-se, esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade do contrato, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DO CPC, ART. 464 E SEGUINTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA. FONAJE, 54. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI N. 9.099/95, ART. 51, II. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. (Recurso Inominado Cível - 0050468-39.2020.8.06.0061, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (Recurso Inominado Cível - 0002682-41.2019.8.06.0123, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Impõe-se, assim, a manutenção da sentença extintiva, a fim de que a ação seja proposta na Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
03/05/2024, 00:00