Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001192-21.2023.8.06.0113.
AUTOR: RAFAELE SIQUEIRA VIEIRA GALHARDO
REU: SERASA S.A., OI S.A., CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Rafaele Siqueira Vieira Galhardo, em face de Serasa S/A; Oi S/A (em recuperação judicial); Cielo S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, aduz a autora que ao consultar a situação de seu nome e CPF no aplicativo do Serasa, deparou-se com o cadastro de dívidas em seu CPF e a redução no seu Serasa Score. Esclarece que as anotações são originárias dos anos 2015, no valor de R$ 15,12 (-), tendo como credor a OI S/A, bem como do ano de 2016 na quantia de R$ 2.155,49 (-), cujo credor na origem é a Cielo, as quais já foram objeto de acordo, com intuito de limpar seu nome/CPF, mesmo sendo indevidos. Informa que nunca fechou qualquer tipo de contrato com a OI S/A e já pagou anteriormente o valor, mesmo indevido, voltando a ser cobrada novamente. Salienta que, além do score reduzido, o registro indevido sobrevém como um dado no mercado, interferindo em contratos que precisava ter assinado, assim como na aquisição de novas operadoras de crédito. Registra que dadas as situações vexatórias pela qual foi submetida e pela atividade profissional que exerce, não restou outra alternativa a não ser pagar os valores acordados, mesmo que indevidos, ou seja, pagou R$ 176,32 (-) a FIDC NPL II e R$ 1,51 (-) a OI S/A, consoante documentos constantes nos autos. Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência dos débitos referenciados e/ou a sua desconstituição, face a prescrição dos mesmos, bem como a restituição das quantias que alega terem sido pagas indevidamente, além de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (-). Nos termos da decisão interlocutória de Id. 67698019 foi deferido o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial, procedesse a retirada dos 'apontamentos' descritos na inicial junto ao serviço restritivo de crédito 'SERASA', por meio do Sistema SerasaJud. Regulamente citada, a parte ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II apresentou contestação, arguindo preliminares de carência da ação [falta de interesse de agir - inexigibilidade de dívida prescrita]; ausência de documento pessoal válido [documento de identificação desatualizado]; ilegitimidade passiva - Cielo; carência da ação [falta de interesse processual]; ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - ausência de relação de consumo; ausência de negativação; origem do débito e inadimplemento contratual; cessão do crédito e notificação; ausência de ato ilícito - inexistência de danos morais. Opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. A corré Cielo S/A aduziu contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em linhas gerais, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova - não aplicação do CDC - teoria finalista; ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência dos pedidos. Por seu turno, a correquerida Serasa S/A, apresentou contestação, arguindo preliminar de desnecessidade de declaração de prescrição. No mérito, em suma, defendeu que os débitos objeto da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da Serasa; demonstração da restrição de acesso e visualização; atuação da Serasa como aproximadora (gatekeeper); ausência de publicidade - acesso exclusivo e voluntário do consumidor; dívida ainda hígida; legalidade das ofertas de acordo em plataforma de renegociação; informações não consideradas no cálculo do score de crédito; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. Por fim, a corré Oi S/A (em recuperação judicial) aduziu contestação, ressaltando que a reclamação é referente a linha móvel PÓS-PAGA de n° (88)8881-0982 / (88)8881-4313 / (88)8837-1997 e a linha fixa (88)3512-4313 o qual está inativo; que os serviços aludidos foram ativos em acato à súplica da promovente, uma vez que não se consubstancia conduta padrão da promovida a ativação de serviços arbitrariamente; que foi encontrado um débito no montante de R$ 146,19 (-), no que se refere às faturas dos meses de 08 e 09/2017 onde os serviços foram devidamente prestados a autora; que não está incluso o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que demonstra não apenas a licitude de sua conduta, mas também a sua boa-fé. No mais, defendeu exercício regular de um direito - cobrança pelos serviços prestados; inexistência de ato ilícito - não cabimento de indenização reparatória. Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (Id. 72385935). É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Ademais, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, com exceção do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, as demais requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 71692818). Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não reconhecer os débitos originárias dos anos 2015, no valor de R$ 15,12 (-), tendo como credor a OI S/A, bem como do ano de 2016 na quantia de R$ 2.155,49 (-), cujo credor na origem é a Cielo S/A, cujas dívidas alega já terem sido objeto de acordo e de se acharem prescritas. Desse modo, pretende a declaração de inexistência de tais débitos e, alternativamente, a sua desconstituição [prescrição]. Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral e material. De início, é preciso destacar que o caso dos autos versa sobre relação de consumo, na qual as Empresas requeridas são fornecedoras de serviços, e a parte autora, por outro lado, destinatária final desses serviços. Até porque o c. STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor. Assim, sob estas duas perspectivas, o presente caso é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a existência da relação jurídica apontada como débitos vencidos e alegada declaração de quitação das dívidas atreladas às relações jurídicas objeto do litígio; ii) o caráter da cobrança/apontamento realizado e iii) a ocorrência de danos morais. i) Da existência de relação jurídica entre Autora - Cielo - FIDC NPL II: Neste ponto, a Empresa ré FIDC NPL II juntou aos autos documentos relativos à cessão dos créditos em debate, especificamente Certidão de Cartório de Registro de Títulos e Documentos [5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo] onde consta, dentre outros dados: o número do contrato cobrado, a data da averbação e a especificação do crédito (Id. 70749866). Dito de outro modo, foram trazidos aos autos documentos que comprovam a origem do negócio gerador do débito. Quanto a esta matéria, a autora não negou a existência da relação jurídica originária [com a Cielo S/A], tampouco da dívida ela atrelada. Limitou-se a defender que "o valor oriundo da CIELO S/A - repassado para a FIDC NPL II - é oriundo do ano de 2016, isto é, estão prescritos há 2 anos" (sic). i.1) Da existência da relação jurídica/débito entre Autora - Oi S/A: Esta parte demandada informa que a reclamação é referente a linha móvel PÓS-PAGA de n° (88)8881-0982 / (88)8881-4313 / (88)8837-1997 e a linha fixa (88)3512-4313 o qual está inativo; que foi encontrado um débito no montante de R$ 146,19 (-), no que se refere às faturas dos meses de 08 e 09/2017 onde os serviços foram devidamente prestados a autora. Não houve impugnação específica por parte da autora quanto à existência da relação jurídica com esta parte requerida, bem como inexistiu comprovação de adimplemento contatual por parte da requerente. Ou seja, de igual modo, limitou-se a demandante a afirmar que "o valor novamente requerido pela OI S/A, é do ano de 2015, ou seja, se encontra prescrito há 3 anos". A partir das premissas acima apontadas, quanto às relações jurídicas e débitos a elas atrelados, é certo que as partes acionadas FIDC NPL II e Oi S/A comprovam a sua existência por meio de documentação idônea juntada aos autos [telas sistêmicas], não havendo que se falar em inexistência dos débitos. Não se desconhece que a apresentação de telas de sistemas deve ser analisada com cautela, pelo fato de se tratar de elemento produzido de forma unilateral pela parte que a apresenta. Ou seja, em um primeiro momento, não se mostrariam totalmente suficientes para comprovar eventual contratação. Entretanto, na hipótese específica dos autos, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza das contratações, e a total compatibilidade dos dados da parte autora apresentados pelas partes rés, devem ser valoradas como prova suficiente a provar o vínculo pretérito entre as partes e a existência das dívidas. Note-se que se trata de contratação de certos serviços, tais como bancário, de telefonia móvel, etc; em que muitas vezes as contratações se dão por telefone, sem a assinatura de contrato escrito. De todo modo, repise-se, que com exceção da relação havida com a Oi S/A, a parte autora não nega a existência de vínculos jurídicos, apenas afirma que os débitos deles decorrentes se acham prescritos. Entretanto, como se sabe, a prescrição de dívida fulmina apenas a pretensão de cobrar em juízo o débito. Vale dizer: a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor. Aliás, sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). Assim, no caso dos autos, só seria possível obrigar as Empresas rés FIDC NPL II e Oi S/A a se absterem de cobrar as respectivas dívidas judicialmente; já extrajudicialmente ou por qualquer outro meio [como requer a autora, ainda que de modo implícito] não é possível. Daí a se concluir que os débitos em questão não podem ser declarados desconstituídos e/ou totalmente inexigíveis, por qualquer meio, pois a prescrição, como já referido, não extingue o direito (de cobrança), apenas a pretensão, que é a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação em Juízo. Assim, fora dele, a dívida subsiste como obrigação natural, subsistindo também o direito material do credor vê-la paga. A parte requerente também alega ineficácia da cessão do crédito, por falta de prévia notificação da devedora. Neste ponto, a ré FIDC NPL II comprova ter havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, dessa forma, com a devida informação e transparência (Id. 70749867). De toda sorte, cabe consignar que o art. 293, do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido. A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar. O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências. Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)" [STJ-3ª T., REsp 936.589, Min. Sidnei Beneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag em REsp 104.435-AgRg, Min. Raul de Araújo, j. 20.11.14, DJ 18.12.14, apud in NEGRÃO, Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed. Saraiva, 37ª ed., 2019, nota 2, ao art. 290, p. 188]. Porquanto, não se pode cogitar, data vênia, que eventual ausência de notificação prévia do devedor, seja capaz de lhe isentar do pagamento de dívida vencida e não paga. ii) Do caráter do 'apontamento' efetuado: Neste ponto, aduziram todas as Empresas demandadas que o nome da parte autora foi inscrito em plataformas de negociação de dívida, sem publicidade, e não em cadastro de inadimplentes. Conforme demonstrado nos autos, a plataforma 'Serasa Limpa Nome' consubstancia apenas um portal de negociação entre cliente e credor, de caráter reservado e, portanto, não acessível a terceiros. Em outras palavras, o apontamento da dívida como "conta atrasada", em ambiente de acesso restrito apenas ao consumidor, não caracteriza efetiva inscrição em cadastro público de inadimplentes. A diferenciação está expressa pela Serasa, conforme se nota dos autos. Sobre o score ou pontuação do cliente perante o mercado, cabe dizer que a SERASA explicita que as ofertas de acordo contidas na plataforma 'Limpa Nome' não interferem no score do consumidor. Neste ponto, nada há nos autos a infirmar tal alegação. Aliás, o caráter reservado da informação, acessível apenas por meio de cadastro efetuado pela consumidora (Id's. 67673560; 67673561; 67673562), apenas corrobora tal afirmação. De fato, os supracitados documentos juntados pela demandante não comprovam apontamento restritivo de seus dados. Tratam-se de prints relativos a plataformas de negociação de dívidas que não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo e dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc...). Dito de outro modo, os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas. Ao presente caso aplica-se o art. 14 da Lei nº 12.414/2011, verbis: "As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos". E, como já colocado, a plataforma SERASA LIMPA NOME não consubstancia verdadeiro banco de dados, já que a definição legal (art. 2º, I, da citada Lei) de tal figura é a seguinte "conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro". Como já referido, a plataforma não é utilizada para concessão de crédito ou análise de risco. Logo, não se trata de conduta abusiva das credoras/rés, servindo, ao que consta, como meio de obter negociação do débito e mitigar o prejuízo do credor. É dizer: a própria parte autora teve de espontaneamente se cadastrar na plataforma da SERASA para obter a informação sobre as contas apontadas como atrasadas. Em suma, ainda que reconhecida a prescrição, não é possível acolher o pedido de exclusão das anotações, uma vez que por 15 anos os credores e instituições de proteção ao crédito podem se valer de informações sobre inadimplemento em cadastros compartilhados (o que não é o caso dos autos), e porque não há restrição para que o próprio credor utilize plataforma de acesso restrito para a cobrança de créditos existentes, desde que inacessível a terceiros. Por via de consequência, não há como responsabilizar a corré Serasa S/A, por conta da alegada ausência de notificação prévia de apontamento restritivo (art. 43, § 2º, do CDC), posto que não houve solicitação por parte das Empresas credoras, de inscrição dos dados da autora junto ao seus cadastros públicos de devedores. Houve tão somente, o nome da requerente atrelado às mencionadas dívidas, inserido na plataforma denominada 'Serasa Consumidor', sem qualquer sinal de que seja restritiva de acesso a crédito ou acessível a terceiros que não os próprios credores e a devedora. Tampouco, há comprovação de efetiva redução do 'Serasa Score' da parte autora. iii) Da (in)ocorrência de danos morais: Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, este não encontra amparo na hipóstese destes autos, posto que não restou comprovada a efetiva restrição do nome da postulante no banco de dados do SERASA, SPC e congêneres, em relação às dívidas discutidas mas, apenas, a inserção dos seus dados nos programas / plataformas de negociação 'Serasa Consumidor', 'Serasa Limpa Nome', 'Acordo Certo', etc. Também inexiste prova de violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi demonstrada cobrança vexatória, constrangedora, ameaçadora, excessiva ou que tenha exposto a parte autora a ridículo. A propósito do tema: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Verificada a prescrição da dívida. Direito material subsistente. Lançamento do débito em plataforma de negociação. Possibilidade que não se confunde com cobrança. Apontamento que não tem qualquer publicidade. Dano moral não configurado. Sentença reformada parcialmente apenas para declaração de inexigibilidade do débito para cobrança judicial em virtude da prescrição. Decaimento da autora quase integral. Manutenção da fixação dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível1006227-41.2022.8.26.0576; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Em arremate, a autora pretende a declaração de inexigibilidade da dívida (desconstituição dos débitos) e a condenação das rés a indenização por danos morais e materiais. No entanto, tais pretensões não comportam acolhimento em vista de todo o exposto. Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão. De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito e, por via de consequência, REVOGO a medida liminar [tutela de urgência] concedida no limiar do processo (Id. 67698019). Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
09/02/2024, 00:00