Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOACI LUSTOSA CABRAL NETO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0272804-39.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Honorários Periciais] Vistos e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que
trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, pugnando pela desvinculação do nome do autor do veículo de Placa OCG 2978, Chassi: 9C6KG0460C0053560, Marca/Modelo: Yamaha/Fazer YS250, Tipo: Motocicleta e de todas as suas dívidas a ele referentes. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, haja vista que se constata nos autos, que fora fixando o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, por seu Defensor informasse se persistia ou não interesse no prosseguimento do feito, diante dos fatos relatados pelo DETRAN/CE, ficando de tudo, já intimados em audiência realizada em 08/09/2022, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de decurso do prazo, id. 58437038. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, se constata que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida. Por oportuno, sobre a temática, interesse processual, traz-se os apontamentos do jurisconsulto Daniel Amorim Assunção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ad litteram: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª turma, REsp. 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito