Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIANA PAIVA DE FARIAS em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e do BANCO DO BRASIL. Aduz a promovente que que foi vítima de um golpe cometido por estelionatário e, em razão disto, foi ludibriada a realizar duas transferências via Pix, no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Aduz ainda que, teve a sua conta bancária bloqueada pela promovida (Banco do Brasil) e ao comparecer a agência bancária foi informada sobre as suspeitas de que as contas que receberam os pix estavam sendo utilizadas para a prática de golpes. Afirma ainda que, após o desbloqueio da sua conta bancária e realizar a contestação das transações, teve um resultado desfavorável, em razão de ter sido devolvido apenas R$ 105,36 (cento e cinco reais e trinta e seis centavos). 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. 03. Em sede de contestação (id 10986213), o promovido (Banco Santander) alegou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a incompetência do Juizado Especial Cível e a ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na contestação (id 10986226), o promovido (Banco do Brasil) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. 04. Sobreveio sentença (id 10986247), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares alegadas e julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, entendendo pela ausência de falha na prestação de serviços do demandado ante à culpa exclusiva da vítima no caso concreto. 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 10986254), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a falha na prestação dos serviços da recorrida. 06. Contrarrazões em id 10986213 para manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12. Entretanto, em que pese o exposto, é passível eximir-se do dever de indenizar por vício ou fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 13. No caso em tela, não se vislumbra falha nos serviços da instituição financeira, pois o golpe foi praticado por terceiros e concluído por falta de cautela da vítima, que efetuou, espontaneamente, transferência de valores relevantes via PIX após ser ludibriada por pessoa que conheceu em aplicativo de relacionamento, conforme relata. 14. Dessa forma, após imaginar, em síntese, estar efetuando a operação para possibilitar que a pessoa com quem se relacionava pudesse adentrar novamente no país, a consumidora, enganada, efetuou, com senha própria, os referidos valores via PIX, evidenciando não ter guardado a atenção e o cuidado necessários para pagamentos. 15. Com efeito, sabe-se que é comum o recebimento de mensagens de texto com tentativas de prática de estelionatos, razão pela qual são bastante difundidos alertas para que consumidores não concluam transações após o recebimento de mensagens sem se certificar, por outros meios, que aquele negócio jurídico de fato é confiável. No caso concreto, um dos responsáveis por aplicar o golpe fingiu ser policial federal, momento em que a vítima poderia ter buscado em alguma repartição pública de segurança estatal se de fato aquela situação era real. 16. Nessa senda, para configurar culpa de instituição financeira ou intermediadoras de pagamento, faz-se necessário que se verifique de forma direta ou indireta a participação efetiva da atividade bancária no dano gerado; ou seja, necessário provar-se tratar de fortuito interno. Logo, a mera alegação de que a instituição permitiu a abertura de uma conta que, posteriormente, foi utilizada para a prática de um delito não é capaz de ensejar responsabilidade civil. 17. Sobre o assunto, através do REsp nº. 2.077.278/SP, julgado em 03/10/2023, o STJ decidiu que somente haverá responsabilidade da instituição financeira quando do vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários. Nessa esteira, a ministra relatora asseverou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Vejamos: [...] 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 18. Portanto, verifica-se que não houve vazamento de nenhum dado sigiloso da recorrente, mas mera deliberalidade da consumidora de realizar transferências para terceiros sem a devida cautela após ser enganada por terceiros. Estar-se diante de hipótese de fortuito externo, não se enquadrando na súmula 479 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012531-27.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 22.07.2022) 19. Conclui-se não existir responsabilidade civil da promovida no presente caso. A falta de zelo e de cautela do recorrente contribuiu, por sua culpa exclusiva, para a ocorrência do golpe, razão pela qual merece ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. 20. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 21.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 22. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator