Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0112719-84.2017.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0112719-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO DECON. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela ora recorrente em face do Estado do Ceará. Ação: a parte autora ajuizou ação Anulatória Débito Fiscal em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação da penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE no valor de 16.000,00 (dezesseis mil) UFIRCES, decorrente dos autos do Processo Administrativo AI nº 618/2013, que apurou infração à legislação consumerista (artigo 39, inciso VIII, do CDC c/c artigo 1º da Lei estadual nº 14.961/2011 e artigo 2º, p.ú. da lei estadual 13.312/03). Sentença (Id nº 11260552): após regular trâmite, foi proferido julgamento de improcedência do feito, nos termos do art. 487, I do CPC, complementada pela decisão de Id nº 11260564, a qual negou provimento aos Embargos de Declaração opostos e estipulou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais (Id nº 11260569): a empresa apelante requer o recebimento do recurso e, preliminarmente, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Defende, em síntese, (i) a sujeição dos atos administrativos à tutela jurisdicional; (ii) ausência de motivação e fundamentação específica da decisão administrativa em debate; (iii) ausência da conduta infrativa; (iv) perda do objeto, bem como (v) ilegalidade, desarrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada pelo DECON, pleiteando a reforma do decisum, para que seja julgada procedente a presente ação anulatória. Alternativamente requer, "que, ao menos, seja provido o presente Recurso de Apelação para reduzir o valor da multa imposta pelo Estado do Ceará, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente distribuição do ônus sucumbencial. ". Sem contrarrazões recursais (Id nº 11260576). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12133785): manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença vergastada. Decisão de redistribuição por prevenção (Id nº 12170675). É o relatório. VOTO Inicialmente, acolho a competência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. De conformidade com o relatado, depreende-se que a controvérsia instaurada nos autos limita-se à análise da (i)legalidade do ato administrativo praticado pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor-DECON, por ocasião da lavratura do auto de infração decorrente de processo administrativo, que resultou na aplicação de multa no valor de 16.000 (dezesseis mil) UFIRCE'S, em desfavor da empresa, ora apelante, em face da violação ao artigo 39, inciso VIII, do CDC c/c artigo 1º da Lei estadual nº 14.961/2011 e artigo 2º, p.ú. da lei estadual 13.312/03, considerando a ausência de divisória entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardavam atendimento, bem como ausência de emissor de senha e painel para chamada de senha e a presença de três circunstâncias agravantes, entre elas a reincidência na prática infrativa (Id nº 11260231 e seguintes). A apelante suscita nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação e fundamentação específica, visto que a decisão administrativa não se baseou em fatos, mas "meras presunções de veracidade da constatação do agente fiscalizador". Segue aduzindo ter havido descumprimento das normas do procedimento administrativo; perda do objeto em razão do fato de que atualmente não há qualquer inadequação na agência citada; bem como a necessidade de redução do quantum para adequação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. De início, faz-se necessário pontuar que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Ademais, consoante a matéria, salienta-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. Segundo a jurisprudência pátria, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Negritei O controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). Ademais, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi (com destaques): "ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)". Ainda nesse sentido, seguem julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público do presente Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, inc. I, 6º, inc. III e 39, inc. V, todos da Lei nº 8.078/90), aplicou à construtora apelante multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs-CE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4. Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Inaplicável, na hipótese, o precedente firmado no Tema 938 do STJ, uma vez que a abusividade na cobrança da Taxa de Corretagem restou caracterizada sobretudo em decorrência da violação ao dever de informação. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0142729-53.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DECON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÕES E DE SENHAS PARA ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que o autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará, sob o argumento de que a multa aplicada pelo DECON é nula, diante da ausência de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, sendo inegável o prejuízo causado aos consumidores. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 4.800 UFIRSCE para o apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0134306-31.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A CLIENTE. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterada a multa que o DECON imputou ao Banco Safra S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2. Ora, facilmente se infere que o DECON, realmente, observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada no CDC, o qual, como se sabe, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades ordinárias, violem direitos dos consumidores. 3. Com efeito, está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em conta, notadamente, o fato de a instituição financeira não ter tomado qualquer medida para reparar os transtornos causados a cliente, em razão de falha no seu sistema interno de segurança de informações, violando direitos e garantias previstos no CDC (arts. 6º, IV e VI, e 14). 4. Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa (20.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0203510-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Branco do Brasil em face do Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Decon. 2. É cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 3. No caso em análise, não se observa qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON, na Decisão Administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisum, descrevendo as infrações praticadas pelo promovente e justificando a imposição das penalidades, assim como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório, efetivando a devida notificação da empresa. 4. Quanto à sanção imposta, denota-se que o quantum da multa, estabelecido no patamar de 15.000 (quinze mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação, tendo em vista a condição econômica do recorrente e a prática da infração discutida nos fólios. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0837917-87.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 26/04/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0194597-65.2016.8.06.0001, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. Nesse contexto, caberia à recorrente provar que o DECON não obedeceu ao princípio da legalidade no procedimento administrativo em apreço, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu. Segue elucidativo trecho da sentença sobre o tema: "Alega a parte autora que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados, pois aduz que sua defesa restou prejudicada. Como se vê em documento acostado na inicial (e-doc. 6 e 7, id. 38871265 e 38871266), a parte teve a oportunidade de apresentar sua defesa no auto de infração n.º 0618, processo administrativo esse em que alega não terem sido contemplados a ampla defesa e o contraditório. Em seguida, há outro documento em que se verifica a decisão prolatada sobre o processo administrativo (e-doc. 8 e 9, id. 38871267 e 38871268). Esta possui exatas 11 (onze) páginas, em que há, inclusive, um tópico de análise dos argumentos apresentados pela defesa. Nesse tópico, foram decompostas as alegações da empresa autuada, explicando-se as razões de não acolhimento de tais quesitos. Ademais, fora oportunizada a possibilidade de interposição de recursos administrativos contra a decisão prolatada, como se verifica em documento de e-doc. 9 (id. 38871268, p. 9). Tal oportunidade de recurso teve o prazo de 10 (dez) dias corridos, nos exatos termos do art. 23, §2° da Lei Complementar n.° 30/02 c/c art. 66, §2° da Lei 9.784/99. Conforme certidão (id. 38871268), parte autora tomou ciência da decisão no dia 24/04/2014 e, portanto, o prazo para apresentação de recurso administrativo se encerraria em 05/05/2014. Ocorre que a empresa autuada, ora parte autora, apresentou o recurso administrativo apenas no dia 07/05/2014. Como se afere (e-doc. 11, id. 38871270), o recurso administrativo interposto pela parte autuada foi tomado como intempestivo, de forma correta, visto que o prazo findou em 05/05/2014, tendo sido interposto o recurso apenas em 07/05/2014. Então, pelo que consta nos autos, não se verifica, sob nenhuma ótica, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ora, a empresa foi notificada para apresentar sua defesa em processo administrativo. Empós, tomou ciência da decisão proferida, momento em que poderia recorrer administrativamente da decisão e não o fez de forma tempestiva. Assim, não há como falar de ausência do direito de defesa neste procedimento administrativo". No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa,
trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O magistrado de origem aduziu, oportunamente, que quanto à fixação da multa administrativa, "Tem-se que a decisão proferida levou em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57, CDC cumulado com art. 24 e art. 28 do Decreto n.º 2.181/97. Isso porque foi aplicada uma sanção de 2.000 (duas mil) UFIR/CE's para cada infração constatada. A pena foi elevada diante da existência de agravantes, reincidência e do porte econômico da empresa autuada. Não há, pois, qualquer irregularidade ou desacordo com a legislação, diante da devida motivação da decisão." Entendo de igual forma que o valor da multa aplicada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a adequada fundamentação do ato administrativo que avaliou todas as circunstâncias do caso com a finalidade de bem aplicar a sanção. Quanto à alegativa de perda do objeto da autuação visto que no momento de interposição da presente (2017) ação não existia qualquer inadequação na agência supracitada, é importante consignar que o cumprimento das normas legais supervenientes à sanção aplicada não pode ser visto como motivo a ensejar a perda do objeto de uma autuação anterior, com sanção relacionada a ações pretéritas (2013 e 2014). Evidencia-se, portanto, no caso em apreço, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta a parte embargante/apelante na decisão de Id nº 11260564, por apresentar embargos manifestamente protelatórios, merece ser preservada, visto que os aclaratórios foram opostos com o propósito de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O presente Tribunal[1] já decidiu em casos similares que ao se constatar decisão que não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] TJ-CE - ED: 01508555320178060001 CE 0150855-53.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020; Embargos de Declaração Cível - 0050201-70.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023.
24/06/2024, 00:00