Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001450-95.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA PROMOVIDO /
EXECUTADO: OI MOVEL S.A. AUTOS
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA JOÃO SÉRGIO GONDIM FEITOZA maneja a presente demanda contra a empresa OI MÓVEL S.A., objetivando ser moralmente indenizado em decorrência de dissabores, preocupações e alterações na sua rotina de cuidado com o seu genitor senil, em função da indevida cobrança, a partir do mês de dezembro de 2022, relativamente a uma suposta dívida na cifra de R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) jamais contraída, cuja declaração de inexistência também pretende, posto que o contrato anterior celebrado com a Ré fora devidamente rescindido sem remanescer qualquer débito, pelo que também postula a baixa cadastral de qualquer suposto contrato junto à Requerida, conforme delineado na petição inicial. Na peça de defesa, a Promovida requereu, de logo, a alteração dos seus dados cadastrais, para fazer ali constar o nome OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em substituição a OI MÓVEL S.A., pelos motivos ali apontados. Alegou a existência de processo anterior extinto por contumácia autoral. No mérito, inseriu na peça de defesa o print de telas sistêmicas comprobatórias de contrato anterior com rescisão. Arrematou alegando inexistir razão para que o demandante seja indenizado, acrescentando que não houve negativação. Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Ressalte-se, de logo, a existência de processo anterior (n. 3000304-19.2023.8.06.0221) neste juízo, extinto por contumácia autoral, mas com pagamento das custas processuais naquele feito, o que não impediu o novo processamento. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Todavia, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 71942461), as partes optaram pelo julgamento da demanda no atual estado do processo. Assim, considero que a prova inserida no corpo da peça contestatória (prints das telas), conjugada às informações de defesa, demonstram a inexistência de débito em nome do Autor, informação esta trazida, inclusive, na peça contestatória (ID n. 71909650 - fls. 10), ao ter confirmado que existira um contrato de linha telefônica anterior sob o n. (85)3214- 3935, devidamente rescindido por iniciativa do cliente, mas que, na atualidade, não havia qualquer débito ou restrição creditícia operada até então. Assim, sob a ótica deste juízo, faz jus o Autor à declaração de inexistência do débito almejado. Por outro lado, quanto aos prejuízos morais alegados, entende este Juízo que, inexistindo efetivo lançamento do nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito, nem sequer a comprovação de cobrança com teor coercitivo de possibilidade de negativação, já que ausente a carta de cobrança nos autos, descabida se mostra a pretensão indenizatória, haja vista inexistentes prejuízos de natureza moral ressarcíveis. Por fim, quanto ao pedido autoral formulado, na réplica, para recolhimento, a cargo da Promovida, dos aparelhos que ainda se encontram em sua residência, resta prejudicado, pois tal solicitação não fez parte da causa de pedir, não podendo ser inovado em tal fase. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: Declarar a inexistência do multicitado débito de R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em razão do reconhecimento judicial de ausência de inadimplência referente a qualquer contratação anterior com a empresa ré, pelos motivos já apontados; Indeferir o pleito indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Quanto à impugnação feita antecipadamente pela parte promovida a pedido de justiça gratuita, resta prejudicada sua análise, por ausente tal solicitação na petição inicial. Proceda-se à alteração cadastral pretendida pela Ré. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
08/08/2024, 00:00