Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A obrigação foi integralmente satisfeita, haja vista os Bancos requeridos terem efetuado o pagamento das obrigações, conforme comprovantes de depósitos anexados aos autos. A parte autora requereu as expedições dos alvarás (ID 105041845). Em relação ao depósito do Banco requerido BCV S.A., requereu a expedição de 2 (dois) alvarás, sendo um referente ao valor principal e o segundo referente aos honorários sucumbenciais que deverão ser depositados na conta do advogado habilitado no processo. É o breve relatório, decido. Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Já a parte autora concordou com o valor depositado e requereu expedição dos alvarás. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo. Expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento dos valores, conforme dados bancários informados pela parte autora através de petição de ID 105041845. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0007275-39.2015.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/10/2024, 00:00