Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001432-19.2023.8.06.0013 Ementa: Ausência de emenda à petição inicial. Desídia do autor. Extinção. SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A parte autora afirma na inicial que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à empresa requerida, o qual afirma não ter constituído e desconhecer a origem. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida junto ao id. 68693016, nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), determinando-se a intimação da reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, como fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público. Decurso de prazo certificado pela secretaria, sem qualquer requerimento ou manifestação do requerente (ID 69758679). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras, que põem em risco a agilidade da prestação jurisdicional, compete ao juízo adotar medidas convenientes à salvaguarda dos princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo insculpidos na Constituição Federal. Ademais, dispõe o art. 139, do CPC, que ao juiz incumbe velar pela duração razoável do processo, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, entre outras providências. No presente caso,
trata-se de demanda em que a parte autora alega ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, uma vez que desconhece a origem da dívida, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais. Nessa esteira, impende destacar que, conforme dados extraídos do Sistema de Estatísticas e Informações do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SEI), as demandas dessa natureza foram identificadas como as de maior frequência neste módulo judiciário, atingindo, aproximadamente, o dobro do número de processos, quando em comparação com o segundo assunto mais recorrente, pelo que resta evidenciado seu potencial de impacto na celeridade da prestação judicial. Desse modo, compulsando os autos, constatou-se a existência de peculiaridades neste feito que propiciaram a adoção de providências por este juízo, com fins de certificar a inexistência de litigância predatória, razão pela qual houve a determinação de intimar a reclamante para emendar a inicial, de modo a juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, como fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público. Ocorre que, apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem efetuar a juntada do documento requisitado por este juízo, conforme certidão de id. 69602348. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta feita, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015. Veja-se: "Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei. Nessa esteira, aplica-se ainda o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso I, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;". Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00