Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000829-75.2022.8.06.0143.
RECORRENTE: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000829-75.2022.8.06.0143 (PJE-SG)
RECORRENTE: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO RECORRIDA: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO CONTRATO ASSINADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO CONTRATO ASSINADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA IRANDY DE SOUSA MANO restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a demandante alegou que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário oriundos de um empréstimo consignado no valor de R$455,71, a ser pago em 72 parcelas de R$13,84, sendo-lhe cobrado desde setembro de 2016, sob o contrato nº 565149477, de modo que foram descontados o equivalente a R$996,48 de sua conta bancária. Contudo, alega não ter contratado, ao passo que requer a concessão de tutela de urgência, restituição dos valores já descontados e danos morais. Juntou extrato de empréstimo consignado (id 8068322). Em contestação (id 8068332) o banco demandado alega preliminarmente a prescrição, decadência e conexão entre processos que tramitam em face da mesma instituição financeira. No mérito, aduz que "(...) o contrato foi celebrado em 11/08/2016, no valor de R$471,93, a ser liquidado em 72 parcelas de R$13,84, mediante desconto em benefício previdenciário", com disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da parte autora. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ante a regularidade da contratação e a consequente condenação da parte autora em litigância de má-fé, ou que de forma subsidiária, seja deferida a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo. Juntou contrato de empréstimo consignado (id 8068333), comprovante de transferência (id 8068334) e extrato de pagamento de empréstimo (id 8068335). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes se mostrou infrutífera. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado reconheceu a validade da contratação mediante a documentação comprobatória trazida pela parte demandada, tendo em vista a existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, condenando-a em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% sob o valor corrigido da causa. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 8068352), em que sustenta a ausência de prova da contratação caracterizando como indevidos os descontos realizados. No que diz respeito a condenação em litigância de má-fé, sustenta ser pessoa extremamente pobre, beneficiária de renda mínima, não suportando tal ônus. Por fim, roga pela reforma da sentença de origem para julgar procedentes dos pedidos da exordial. Apresentadas contrarrazões (id 8068360). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado e eventual incidência de dano material e moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte recorrida instruiu sua contestação com cópia do contrato de empréstimo consignado, realizado em 11/08/2016, no que consta os dados da parte autora, bem como discriminado o valor do empréstimo e de suas respectivas parcelas, bem como saldo valor disponibilizado. Ademais, a instituição financeira teve a cautela de apresentar aos autos inúmeras evidências da realização do contrato ora questionado, quais sejam, a confirmação da contratação por meio de contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência bancária. Nesta esteira, os artigos 104 e 107 do Código Civil disciplinam que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Seguidos os requisitos do artigo supramencionado, a manifestação de vontade presente na documentação, temos a validade da contratação conforme termo de adesão trazido pelo banco, contendo suposta assinatura da parte autora, que comparada com a assinatura de seu documento de identificação, denota-se que não há divergente latente. vejamos: Contrato (id 8068341): Assinatura da procuração ad judicia (id 8068321): Documento de identificação da autora (id 8068321): Nesta esteira, entendo pela confirmação da contratação, com a consequente disponibilização do valor por meio de comprovante de transferência apresentado, vejamos: Comprovante de transferência do saldo remanescente (id 8068342): Os requisitos previstos na norma restam caracterizados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em indicar alguma irregularidade. As provas trazem a lume a manifestação livre e consciente do consumidor pela contratação com todas as cláusulas ali previstas, sem comprovar a ocorrência de fraude. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA DO CONTRATO E REPASSE DA VERBA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos com o fim de reformar sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Acerca da juntada extemporânea de documentos, o CPC em vigor, em seu art. 435, estabelece: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 3. A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida/banco tenha deixado de apresentar junto com a contestação a documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, os documentos carreados aos autos após a sentença não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. 4. É cediço entre a jurisprudência pátria que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5. A Instituição Financeira recorrente juntou aos autos o comprovante que atesta, de forma verossímil, o repasse dos créditos à conta da parte autora, bem como o instrumento referente ao pacto firmado entre os litigantes, apresentando acima a prova do contrato em debate. Assim, o banco atendeu ao ônus que lhe incumbia, de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e que houve o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. Logo, constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou e, dessa forma, contraiu a obrigação sendo favorecida pelo recebimento do crédito pactuado, como fora elencado pela instituição financeira, resta demonstrada concretização do negócio jurídico, sendo ausente a configuração de o ato ilícito, e, por conseguinte, constata-se validade do instrumento contratual entabulado pelas partes e a ausência de responsabilidade quanto à obrigação de reparar os danos morais que alega ter suportado a parte autora. 6. Dito isto, tendo em vista que os atos da instituição apelada não foram eivados de qualquer vício, sendo apresentadas as provas referentes a contratação, qual seja, o contrato devidamente assinado, com assinatura verossímil à da autora/contratante, e à disponibilização do valor contratado em conta de titularidade conta da parte autora, resta imperioso o acolhimento das razões da instituição apelante. 7. Recurso de apelação interposto pelo banco-réu provido. Sentença reformada para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Apelo manejado pela parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Pan S/A, restando prejudicado o apelo manejado pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Publicado em 31/08/2022) Ademais, no que tange a condenação em litigância de má-fé e a aplicação da multa dela decorrente são medidas que devem ser aplicadas ao caso em concreto, pois resta evidenciada a intenção de fraudar ou se beneficiar de forma inadequada. O artigo 80 do Código de Processo Civil assevera que: Art.80. Considera-se litigância de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, considerando que há nos autos comprovação da alteração dos fatos narrados na inicial, a multa atribuída deve ser mantida, em razão de ter o autor incidido nas condutas expressas no art. 80, I e II, do CPC, acima aludido. A jurisprudência orienta que: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Os agravantes não refutaram todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. II - Foi constatado que os autores ajuizaram duas ações rescisórias idênticas, sem noticiar a existência da primeira ação quando da propositura da segunda, e sem observância do disposto no art. 286 do CPC, visando induzir o Poder Judiciário ao erro para aumentar as chances de obter a prestação jurisdicional almejada. III - Agravo regimental a que se nega provimento, condenando-se os autores às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2°, do CPC. (AR 2713 AgR/ES 2713, STF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, data do julgamento: 10/05/2019, data da publicação: 23/05/2019). Nesta senda, de acordo com o verificado, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso em testilha, traduziu-se em reprimenda ao abuso de direito exercido pela demandante. Assim, há provas suficientes de que a recorrente contratou o empréstimo consignado ora questionado, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Logo, a parte recorrente não faz jus à repetição de indébito nem ao pleito reparatório moral, sendo cabível portanto a condenação em litigância de má-fé, medida que se mantém a sentença de origem em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/01/2024, 00:00