Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001221-71.2023.8.06.0113.
AUTOR: ALINE MATOS DA NOBREGA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se o presente feito executivo judicial [cumprimento de sentença], verifico que tendo em conta a certidão sob Id. 99312994, informando a impossibilidade de proceder com a expedição de alvará através do sistema SAE, haja vista saldo insuficiente na conta judicial, houve a intimação da parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se recebeu os valores constantes no alvará judicial. Conforme certidão processual datada de 05/09/2024 acostada ao Id. 104082493 "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. É comezinho que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. In casu, tratando-se de execução judicial e havendo notícia nos autos dando conta da "impossibilidade de proceder com a expedição de alvará através do sistema SAE, haja vista saldo insuficiente na conta judicial", caberia à parte autora/exequente informar se recebeu ou não os valores constantes no alvará judicial. No entanto, apesar de regularmente intimada para tal, a parte exequente manteve-se inerte. FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva), ressalvada a possibilidade de Reativação do feito, caso haja manifestação da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional [art. 205, § 5º, I, CC]. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
31/10/2024, 00:00