Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001641-19.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: CARLOS EUGENIO BATISTA FREIRE
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001641-19.2023.8.06.0035
RECORRENTE: CARLOS EUGENIO BATISTA FREIRE
RECORRIDOS: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO E MAGAZINE LUIZA S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉVIA E REITERADA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10, §1º, INCISO I DA RESOLUÇÃO 96/2021 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Carlos Eugênio Batista Freire objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor e da Magazine Luiza S.A. por Carlos Eugênio Batista Freire. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença na qual o juízo de origem resolveu o mérito e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira ré cumpriu o dever legal e contratual de prévia noticiação do correntista acerca da redução do limite do cartão de crédito, sendo incabível o dano moral pleiteado na exordial, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 12052820). O promovente interpôs recurso inominado (Id. 12052825), sustentando que a informação sobre a alteração do limite do plástico não foi disposta de maneira clara e visível na fatura do cartão, configurando-se em evidente violação ao princípio da transparência nas relações contratuais e à boa-fé objetiva e que houve um lapso temporal extenso entre a data da noticiação e a redução do crédito. Assim, requer que seja acolhido e provido o recurso para condenar o recorrido ao pagamento do dano moral, bem como seja compelido ao pagamento de honorários advocatícios. O banco recorrido apresentou contrarrazões argumentando que agiu em conformidade aos normativos regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pois reduziu o limite de crédito para adequá-lo ao perfil de risco do cliente (art. 10 da Resolução nº 96, de 19 de maio de 2021), atuando em regular exercício de um direito, após prévia noticiação do usuário, pelo que requer a manutenção da decisão vergastada (Id. 12052838). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em preâmbulo, assevero que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). Na análise dos autos, cumpre salientar que no ajuizamento da ação o autor relata ser cliente da instituição financeira ré há mais de 2 (dois) anos, titular do cartão de crédito n. 5309.XXXX.XXXX.6282, ativado em 20/08/2021 (Id. 12052786, pág. 5) e que, durante viagem a trabalho, tentou efetuar a compra de um bilhete aéreo, mas a transação foi recursada por ausência de saldo, argumentando que o limite do cartão foi reduzido de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) de forma indevida e sem prévia comunicação. Inicialmente, sobre a suposta recusa de transação bancária durante viagem a trabalho, cumpre ressaltar que o voo pretendido pelo autor (Maceió/AL - Fortaleza/CE) era para o dia 24/07/2023 (bilhete no Id. 12052773), enquanto a compra negada pelo cartão de crédito foi intentada no dia 25/06/2023 (print da recusa no ID. 12052773); logo, o recorrente não foi impedido de viajar de forma repentina, tal como relatou na petição inicial. Em relação à controvérsia propriamente, é inconteste que o autor dispunha de um limite de crédito de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), autorizado em 27/01/2022, e em 22/06/2023, esse limite foi reduzido pela instituição financeira para R$ 2.860,00 (Id. 12052786, pág. 07); Sobre a possibilidade de redução do limite de crédito dos correntista, o contrato de cartão de crédito juntado pelo banco no Id. 12052788, pág. 6, mais especificadamente na cláusula 6.1.a), b e c, disciplina que: 6. LIMITE DE CRÉDITO 6.1. Regras Gerais a) Você poderá utilizar o seu Cartão até o valor do seu Limite de Crédito disponível. b) O Limite de Crédito será comprometido pelo valor total de: (i) gastos e despesas decorrentes da utilização do Cartão, inclusive Compras parceladas; (ii) pré-autorizações de operações com o Cartão; (iii) tarifas, juros, tributos e demais despesas devidas nos termos deste Contrato; (iv) financiamentos e empréstimos contratados, inclusive para pagamento parcelado (exceto operações que tenham limite adicional); (v) renegociações das condições de pagamento ou dos empréstimos contratados com o Cartão; e (vi) outros pagamentos devidos ao Emissor nos termos deste Contrato. c) O seu Limite de Crédito é informado na Fatura e tem validade de 30 dias, podendo ser reduzido, a critério do Emissor, mediante comunicação com 30 dias de antecedência. Logo, há previsão contratual para redução do limite do cartão de crédito, condicionada à prévia notificação do correntista que, no caso, foi informado desde a fatura com vencimento em 26/12/2022 que "Seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas. Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais" (Id. 12052789). Essa mesma informação foi reiterada nas faturas de cobrança seguintes de janeiro, abril, junho de 2023, isto é, até o mês anterior à efetiva redução, de modo que o correntista foi devidamente notificado sobre a minoração do limite do cartão de crédito, ao que torna incabível o pedido de reparação por danos morais por essa razão, nos termos do que fundamentou o juízo singular: "Nesse sentido, a requerida demonstrou que a parte Autora foi devidamente comunicada da redução de limite de crédito dentro do prazo estabelecido pela resolução nº 96, de 19 de maio de 2021, bem como das condições gerais do contrato. É necessário esclarecer que a concessão de crédito é ato discricionário, desde que obedeça as respectivas normas, como no caso em tela. Por outro lado, o autor não refutou os fatos alegados pela demandada, conforme Certidão no ID 78914785. Na situação em concreto, observa-se que a ré não cometeu nenhum ato ilícito. E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I). Essa circunstância afasta a pretensão reparatória. Sendo assim, conforme verificado nos autos, não houve falha na prestação de serviço. Desse modo, não há que se falar em indenização a título de danos morais." Acosto, também, o teor da Resolução nº 96/2021 do Banco Central (BCB) em seu art. 10. §1º, inciso I, determina: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. §1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. Neste sentido, não se verifica no suporte fático e probatório da lide a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, pressuposto da responsabilidade civil e dos danos morais. Assim, concluo por manter a sentença em desfavor da parte recorrente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
16/07/2024, 00:00