Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PUILC N.º 0005127-51.2019.8.06.0149 DEMANDANTE ORIGINÁRIO: MARIA ZENILDA MARTINS DOS SANTOS DEMANDADO ORIGINÁRIO: BANCO SANTANDER BRASILS/A ACÓRDÃO QUESTIONADO DA LAVRA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por Carlos Renan Silva Macedo, nos autos do processo nº, em que fora exarado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, sob a relatoria da Exma Juíza de Direito, Sirley Pacheco, o qual dera provimento, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto. mantendo incólume a sentença judicial de mérito. Em síntese, afirma o suscitante que haveria "divergência de entendimento entre as Turmas recursais quanto a correta aplicação das disposições Art. 325, p. único do Código de Processo Civil, que admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Entretanto as turmas divergem sobre a aplicação dessa regra, conforme se verifica no julgado da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que admitiu a prova em grau recursal" Acosta aos autos, cópia de acórdão proferido pelo Juiz Relator JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES que teria admitido a produção da prova documental após a fase postulatória (id.4205250 - Documento de Comprovação (Acordão Paradigma II). Ao final requer que seja processado o presente incidente de uniformização a ref, postulando a reforma do acórdão vergastado para a reforma da decisão impugnada, tendo por finalidade: Seja Unificado o entendimento no sentido de que, aplicando o entendimento doa acórdãos paradigmas, seja declarada a nulidade da sentença, para realização de Audiência de Instrução e para que seja oficiado o banco Banco NU PAGAMENTOS S/A. Nos termos do art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, o pedido de uniformização de jurisprudência deverá ser protocolizado em autos apartados; sendo caso de rejeição liminar quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais. "Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível." (NR) §1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, comexplicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. III - o preparo deverá ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do incidente, independentemente de intimação, sob pena de rejeição liminar." (Acrescido) § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR) §3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade. § 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: (NR) I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (Acrescido) não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescido) III - estiver desacompanhado da prova da divergência; (Acrescido) IV - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; (Acrescido) V - quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo." (Acrescido)" No presente caso, tem-se que a parte autora interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência nos mesmos autos em que fora proferida a decisão colegiada atacada. Assim, resta comprovado que a parte autora incorreu em erro formal quando não interpôs o incidente em autos apartados.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por se encontrar em dissonância com as disposições constantes no art. 115, §§ 2º e 4º, inciso V, Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
14/09/2023, 00:00